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Justiça Eleitoral julga improcedente ação que pedia cassação do prefeito Pedro Gomes

A decisão foi dada pelo juiz Luís Henrique Moreira Rêgo, da 24ª Zona Eleitoral.

A Justiça Eleitoral julgou improcedente a ação que acusava o prefeito de José de Freitas, Pedro Gomes, a vice-prefeita Andréia Ferreira e o vereador Arimatea Ferreira, de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) movida pela coligação "Juntos pra Cuidar da Nossa Gente", integrada pelos partidos MDB, PSD e PODEMOS, alegava que Arimatea Ferreira havia prometido emprego a um eleitor na Prefeitura de José de Freitas em troca de votos, além de distribuir "santinhos" de sua candidatura acompanhados de quantias em dinheiro.

Segundo a ação, as denúncias chegaram ao conhecimento público por meio de postagens em mídias sociais, portais de notícias locais, filmagens e fotos de mensagens eletrônicas. A coligação autora da ação pedia a aplicação das penalidades previstas na legislação eleitoral, incluindo a inelegibilidade dos investigados pelos oito anos subsequentes ao pleito, a cassação de seus registros de candidatura ou diplomas e a aplicação de multa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.

Foto: Reprodução/InstagramPedro Gomes
Pedro Gomes

Em suas contestações, os investigados alegaram a insegurança e inautenticidade das provas apresentadas, a inexistência de eleitores identificados que teriam sido beneficiados pelas ações imputadas e a falta de provas robustas para corroborar o suposto abuso de poder econômico.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou pela improcedência da ação, argumentando que a documentação contida nos autos não apresentava substrato capaz de comprovar as alegações da inicial. O MPE destacou que as imagens de conversas em aplicativos de mensagens não estavam acompanhadas de ata notarial ou outro meio de comprovação de autenticidade, comprometendo a validade das provas. Além disso, o MPE apontou que o vídeo juntado aos autos não identificava eleitores beneficiados pela suposta compra de votos e que a autenticidade da mídia audiovisual estava prejudicada, podendo ter sido facilmente alterada, manipulada ou forjada.

O juiz Luís Henrique Moreira Rêgo, da 24ª Zona Eleitoral, ao proferir a sentença, no dia 27 de fevereiro, destacou que a legislação eleitoral brasileira exige a demonstração da gravidade da conduta para a aplicação de sanções decorrentes da prática de abuso de poder político e econômico.

O magistrado também considerou que a imposição de sanções eleitorais exige uma análise cautelosa e criteriosa, observando o princípio da proporcionalidade para resguardar o equilíbrio entre a proteção à legitimidade do pleito e os direitos fundamentais dos candidatos. Decisões fundamentadas apenas em conjecturas, sem provas consistentes, comprometem a segurança jurídica e podem levar à injusta invalidação de mandatos legitimamente conquistados.

Na análise do caso, o juiz concluiu que o acervo probatório dos autos não permitia concluir, com a segurança necessária, a prática pelos investigados de conduta vedada no período eleitoral ou a realização de conduta com a finalidade direcionada à captação ilícita de sufrágio na eleição municipal de José de Freitas realizada em 06 de outubro de 2024. O magistrado destacou que as provas não indicavam a realização concreta de conduta eleitoralmente ilícita por parte dos investigados ou em benefício destes, e que não havia a identificação dos eleitores que teriam sido beneficiados com os supostos ilícitos eleitorais.

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