O governador Rafael Fonteles assinou, no dia 6 de março, um decreto que regulamenta o pagamento do auxílio-alimentação às famílias em situação de grave risco involuntário no Estado do Piauí. O benefício, que visa garantir a segurança alimentar das famílias em momentos críticos, será pago em até duas parcelas de R$ 200,00, totalizando R$ 400,00. O auxílio é direcionado a famílias que não recebem transferências de renda estaduais por meio do Cartão Social.

Situações de risco e beneficiários
O decreto estabelece que o auxílio será concedido como uma ação imediata de resposta a situações de grave risco involuntário, como desastres naturais, calamidades públicas ou períodos prolongados de estiagem. Entre as situações que podem garantir o benefício estão:
Desastres naturais: como deslizamentos de terra, erosão, incêndios florestais ou residenciais, alagamentos e inundações.
Calamidades públicas: endemias, epidemias ou pandemias que afetem diretamente a população.
Estiagem e outros fenômenos naturais: situações prolongadas de estiagem ou eventos que coloquem em risco a segurança alimentar das famílias.
Critérios
Quanto aos critérios para concessão e pagamento do benefício será observado: I - serão cadastradas unicamente as famílias inscritas no Cadastro Único, art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) em situação de pobreza beneficiários do Programa Bolsa Família que residam nas áreas afetadas; II - área afetada refere-se a região do município em que ocorreu danos em decorrência da situação de grave risco involuntário; III - como parâmetro de análise o quantitativo das famílias identificadas no Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Cadastro Único - IVCAD no indicador DR2: Família em situação de pobreza mesmo considerando benefícios socioassistenciais.
Condições para o pagamento
A concessão do auxílio-alimentação será limitada a até 12.500 famílias por ano no Estado do Piauí, conforme o decreto. Os pagamentos serão realizados de acordo com os quadros apresentados no Anexo Único do decreto, sendo observado o regulamento e os protocolos da Defesa Civil Federal ou Estadual para a identificação das situações de risco.
A medida, que foi planejada para ser uma ação emergencial, dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Governo do Estado, conforme o artigo 20 da Lei nº 8.427, de 26 de junho de 2024.
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