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STF concede liminar e prefeito Mardônio Soares poderá disputar a reeleição

O ministro Gilmar Mendes entendeu que a decisão do STJ causou inequívoco constrangimento ao prefeito.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em habeas corpus suspendendo os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve parcialmente a condenação do prefeito Mardônio Soares, de Barra D’Alcântara, para fins de aferição de elegibilidade. A decisão do ministro foi dada na tarde dessa quinta-feira (22) e agora, o gestor poderá disputar a reeleição.

A defesa do prefeito alegou que vem pedindo a aplicação do artigo do Código de Processo Penal que versa sobre o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), desde quando o processo ainda tramitava perante o TRF1, não tendo o Tribunal, entretanto, apreciado o requerimento.


Foto: Reprodução/Redes sociaisMardônio Soares
Mardônio Soares

Ressaltou que existe o perigo de dano irreparável, considerando a proximidade do pleito eleitoral e o fato de que a manutenção dos efeitos do acórdão torna o prefeito inelegível, na forma da Lei Complementar 64/1990.

Por fim, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de tutela incidental, na contramão da recente decisão proferida pelo Plenário do STF, que determinou a suspensão de processo penal e execução da pena até a manifestação do MPF sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal, o que teria importado em constrangimento ilegal ao prefeito.

Gilmar Mendes entendeu que a decisão do STJ causou inequívoco constrangimento a Mardônio Soares, tendo em vista ter sido escolhido em convenção partidária para concorrer, como candidato único na municipalidade, à reeleição.

“Há, no particular, inequívoco perigo de dano irreparável, considerada a proximidade do pleito eleitoral e o fato de que a persistência dos efeitos do acórdão torna o paciente inelegível, na forma da Lei Complementar 64/1990. Assim, tenho que a ordem deve ser também concedida uma vez que, no caso concreto, a suspensão de efeitos postulada decorre do próprio reconhecimento do direito do paciente a ter apreciado o seu pedido de celebração do ANPP”, diz a decisão.

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