O advogado Gleiciel Fernandes da Silva Sá ingressou, no dia 15 de fevereiro deste ano, com habeas corpus para obter o trancamento de um inquérito civil aberto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra ele.
Conforme pedido, durante o ano de 2022, Gleiciel Fernandes foi contratado pela Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí para prestação de serviços jurídicos (assessoria jurídica), mediante inexigibilidade de licitação, estabelecendo como contraprestação dos serviços o importe de R$ 4 mil mensais, tendo o contrato encerrado em dezembro de 2022.
Contudo, o advogado relatou que em fevereiro de 2024, foi surpreendido com a informação de ofício enviado à atual presidente da Casa Legislativa de Campo Grande do Piauí pelo Ministério Público da Comarca de Jaicós, determinando a remessa do contrato firmado e demais documentos e que ao analisar o Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) constatou a existência de um procedimento que, posteriormente, foi convertido em Inquérito Civil Público.
Consta também que o Ministério Público determinou à presidência da Câmara Municipal de Campo Grande do Piauí anulação do contrato 01/2022, bem como que o advogado não fosse mais contratado por meio da inexigibilidade de licitação.
O advogado Gleiciel Fernandes então argumentou que não há justa causa para ação civil pública, que a sua qualificação profissional é inequívoca e que o valor firmado pelo contrato de assessoria jurídica estava muito distante de “sobrepreço”, como apontado pelo Ministério Público, estando, inclusive, abaixo dos valores veiculados pela tabela de honorários fixados pela OAB/PI.
Ele então requereu a concessão da liminar para sustar o andamento do Inquérito Civil Público que tramita em seu desfavor, com a confirmação do trancamento do referido procedimento por ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
Decisão do relator
Ao analisar o pedido, o desembargador Erivan Lopes, da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí e relator do habeas corpus, ressaltou que segundo entendimento do STJ “o habeas corpus não é a via adequada ao pleito de trancamento de inquérito civil, tendo em vista a inexistência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção dos investigados, já que se destina à apuração de infrações passíveis de sanções administrativas ou civis”.
Por esse motivo, nessa sexta-feira (16), o desembargador não conheceu do presente pedido de habeas corpus, determinando a publicação da decisão e após o prazo recursal, o arquivamento do pedido.
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