O recurso apresentado pelos empresários Reginaldo Carvalho e Evangelita Fernandes Vieira, mais conhecida como “Van Fernandes”, contra medida cautelar criminal de sequestro de bens que determinou o bloqueio de valores existentes em contas bancárias no montante de R$ 5.315.086,92 (cinco milhões, trezentos e quinze mil, oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), como garantia ao ressarcimento decorrente de lesão ao erário, não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
“Não conhecer”, no linguajar jurídico, significa que o recurso não preencheu os pressupostos exigidos pela legislação, chamados de requisitos de admissibilidade, o que significa que o órgão julgador não irá apreciá-lo.
O desembargador Sebastião Ribeiro Martins, em decisão proferida na última sexta-feira (18), destacou que o regimento interno do Tribunal de Justiça do Piauí não prevê o manejo de agravo de instrumento contra decisão com força de definitiva em matéria criminal e determinou o arquivamento dos autos.
Com a decisão, será restabelecida a ordem que determinou o sequestro de R$ 5.315.086,92 (cinco milhões, trezentos e quinze mil, oitenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Entenda o caso
A medida cautelar criminal foi proposta na ação penal em trâmite na 10ª Vara Criminal de Teresina por indícios de cometimento de crime contra a ordem tributária, em razão do recebimento de mercadorias sem nota fiscal e deixando de declará-las à receita estadual (“estoque paralelo”) no período de janeiro a dezembro de 2007 e janeiro a dezembro de 2008, além do não pagamento de ICMS em operações de substituição tributária em que não ocorreu retenção na origem no período de 2004 e 2005.
A liminar de bloqueio foi deferida pelo juiz Antônio Lopes de Oliveira e posteriormente derrubada no Tribunal de Justiça, monocraticamente, pelo então desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que determinou a devolução dos valores bloqueados. O promotor de Justiça embargou da decisão afirmando que
Agravo de Instrumento não era adequado, pois na seara criminal o recurso contra a medida é a apelação e a 2ª Câmara Especializada Cível não teria competência para apreciar recurso em face de cautelar criminal.
O desembargador acatou os embargos e declarou a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível, determinando a redistribuição do feito, tornando sem efeito a decisão que suspendeu o sequestro dos valores.
A 4ª Procuradoria de Justiça, através da procuradora Ivaneide Assunção Tavares, se manifestou, em 19 de agosto deste ano, pelo não conhecimento do recurso e pedindo o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja declarado nulos os atos decisórios proferidos pela 2ª Câmara Especializada Cível, e restabelecida, na íntegra, a decisão do Juízo da 10ª Vara Criminal de Teresina.
Outro lado
Reginaldo Carvalho e Van Fernandes não foram localizados para comentar o caso.
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