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Piauí

Alepi aprova projeto de lei que anistia IPVA para o setor de eventos

O projeto de indicativo de lei é deputado Severo Eulálio. A votação aconteceu nessa quarta-feira (12).

A Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) aprovou durante sessão, nessa quarta-feira (12), projeto de indicativo de lei do deputado Severo Eulálio que propõe a concessão de anistia e remissão do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) no exercício de 2021 para os contribuintes do setor de eventos.

Foto: Lucas Dias/GP1Severo Eulálio
Severo Eulálio

De acordo com a proposta, ficam remetidos e anistiados os créditos tributários do IPVA referentes aos fatos geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos de propriedade de microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e demais empresas estabelecidas no estado desde que o contribuinte proprietário esteja enquadrado em uma das seguintes CNAEs principais:


Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; produção teatral; produção musical; produção de espetáculos de dança; produção de espetáculos circenses, marionetes e similares; produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares; fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê; produção de filmes para publicidade; agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação; criação de estandes para feiras e exposições; atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina; filmagem de festas e eventos; aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes; atividades de sonorização e de iluminação; casa de festas e eventos e gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas.

Consta também que caso o contribuinte já tenha promovido a quitação total ou parcial do IPVA relativo ao ano de 2021, o valor pago constituirá crédito para o sujeito passivo, que poderá utilizá-lo na compensação de débitos do mesmo veículo, relativos a exercícios anteriores ou referentes ao exercício de 2022, ainda que o automóvel venha a ser alienado para contribuinte que não preencha os requisitos legais para o gozo do benefício de que trata a lei.

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