O governador Wellington Dias sancionou Lei nº 7.592, de 1º de outubro, que proíbe a apreensão ou retenção de veículo automotor por autoridade de trânsito em função da não comprovação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) e licenciamento.
De acordo com a lei, a proibição da apreensão ou retenção é válida apenas para os veículos utilizados por pessoa física como instrumento de trabalho, especialmente aqueles para entrega por aplicativo enquanto durar o estado de calamidade público causado pela covid-19.
Consta ainda que não haverá recolhimento apreensão ou retenção de veículo por ausência de comprovação de pagamento do imposto e taxas, exceto se a autoridade fiscalizadora identificar a ocorrência de outras hipóteses de recolhimento ou apreensão previstas em lei federal.
A autoridade administrativa estadual atenderá, a requerimento do proprietário interessado na retirada do veículo apreendido exclusivamente em decorrência do não pagamento de IPVA e taxas até a data da entrada em vigor da lei, pedido de restituição do veículo, sem ônus para o contribuinte.
Por fim, após o fim do estado de calamidade ficará mantida a proibição contida na lei pelo prazo de 60 dias. A lei é de autoria do deputado Franzé Silva (PT) e foi publicada no Diário Oficial de sexta-feira, 1º de outubro.
Confira abaixo a lei na íntegra
Ver todos os comentários | 0 |