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Procuradora-geral alerta membros do MP sobre abuso de autoridade

Carmelina Moura explicou que a “lei não proíbe a divulgação de informações sobre a investigação e seus investigados, mas sim a atribuição de culpa antes de concluídas as apurações".

A procuradora-geral do Ministério Público do Estado do Piauí, Carmelina Maria Mendes de Moura, e o Corregedor-geral do MP, Luís Francisco Ribeiro, no dia 23 de janeiro, expediram recomendação aos membros do órgão ministerial sobre as mudanças realizadas na Lei de Abuso de Autoridade.

Na recomendação a procuradora-geral alertou que a requisição para a instauração, ou a instauração de procedimento investigatório para apurar infração penal, infração funcional e/ou infração administrativa, deverá ser fundamentada nos indícios da prática do ato.


“Na hipótese de denúncia anônima, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se necessária a realização de diligências preliminares para verificar a verossimilhança das alegações, ou seja, da plausibilidade da denúncia anônima, antes da instauração de investigação”, afirmou a procuradora-geral.

  • Foto: Alef Leão/GP1Carmelina MouraCarmelina Moura

Assim como a entrevista pessoal e reservada do preso com o advogado à que se refere a lei, deverá ser assegurada antes da audiência judicial ou antes do interrogatório conforme a conveniência da defesa. O art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal, por sua vez, garante ao interrogado o direito de entrevista prévia e reservada com o defensor ao ato de qualquer modalidade de interrogatório. O direito ao silêncio pode ser exercido na segunda parte do interrogatório, estando o interrogado obrigado a responder às perguntas atinentes à própria qualificação.

Ela explicou ainda que a “lei não proíbe a divulgação de informações sobre a investigação e seus investigados, mas sim a atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação por meio de ação judicial”.

A ação penal privada subsidiária da pública só será cabível em caso de total inércia do Ministério Público, com o consequente escoamento do prazo para o oferecimento da denúncia, sem a adoção de qualquer providência ministerial, devendo ser entendida como tal a requisição de diligências, a proposta de transação, a suspensão condicional, o acordo de não persecução e a promoção de arquivamento da investigação. Carmelina pontuou ainda várias questões que devem ser seguidas.

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