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Lilian Martins recorre ao TRF-1 para desbloquear contas bancárias

O agravo de instrumento foi ajuizado no dia 03 de setembro e distribuído a Quarta Turma. O relator sorteado para o feito é o desembargador federal Néviton Guedes.

A conselheira Lilian Martins, do Tribunal de Contas do Estado, ingressou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região com agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que decretou a indisponibilidade de bens e o bloqueio de suas contas bancárias.

O agravo de instrumento foi ajuizado no dia 03 de setembro e distribuído a Quarta Turma. O relator sorteado para o feito é o desembargador federal Néviton Guedes.


Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias que podem causar lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, cuja apreciação precisa ser feita de imediato pela instância superior.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Lilian MartinsLilian Martins

Indisponibilidade atingiu patrimônio de Wilson Martins

De acordo com a peça recursal, a decisão de indisponibilidade de bens terminou afetando contas que são utilizadas para créditos de proventos de aposentadoria, remuneração e honorários médicos, de nítido caráter alimentar e que atingiram o patrimônio do marido, Wilson Martins, “que sequer é demandado na ação de improbidade”.

Segundo a defesa, o relatório da Controladoria Geral do Estado – CGE, que embasa a ação de improbidade, possui inúmeras falhas e erros que afastam o suposto dano apontado, por se basear em uma interpretação incompleta da legislação estadual e federal.

Alega que nunca recebeu cópia do relatório, e que as irregularidades nele listadas não eram do seu conhecimento, o que afasta o dolo e culpa.

Defesa diz que ação está prescrita

A defesa argumenta que a improbidade está prescrita, inclusive o ressarcimento de dano decorrente de conduta culposa, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 08/08/2018, no regime de repercussão geral, o RE 852.475-SP, fixando a tese que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Para o STF a imprescritibilidade somente existe no caso improbidade cometida com dolo, sendo prescritível no prazo de 5 (cinco) anos a improbidade culposa, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa.

Lilian Martins, aponta a defesa, foi exonerada do cargo de Secretária de Saúde em 27 de abril de 2012 e o prazo para ajuizamento da ação prescreveu em 27 de abril de 2017.

“Desse modo, não existe dolo ou culpa grave, não havendo improbidade a ser imputada a Agravante [Lilian Martins], devendo-se esclarecer que mesmo que tivesse havido culpa, ainda assim não poderia ser responsabilizada por ato de improbidade ocorrido há mais de cinco anos depois de deixar o cargo de Secretário, conforme recente (08/08/2018) entendimento do Supremo Tribunal Federal”, pontua.

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