As promotoras Luana Azerêdo e Gianny Vieira expediram recomendação, no dia 30 de agosto, ao secretário de Segurança Pública, o coronel Rubens Pereira, para que seja realizada licitação para contratação de técnico para a elaboração e implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), bem como a realização de treinamento de servidores do Instituto de Medicina Legal (IML).
As promotoras informaram que foi realizada uma inspeção Vigilância Sanitária em abril de 2018 que constatou que o IML não está em conformidade com a legislação sanitária e que precisava se adequar. Consta que a diretoria do IML já encaminhou ao secretário de segurança um pedido de solução para o problema do PGRSS já que o setor encontra-se paralisado, mas até agora nada teria sido feito.
- Foto: Lucas Dias/ GP1Secretário Rubens Pereira
As promotoras afirmaram que “incumbe à Secretaria de Segurança Pública adotar as providências necessárias para regularizar o funcionamento dos órgãos a ela vinculados, dotando-os de condições mínimas para funcionamento, visando a prestação de um serviço público de qualidade”.
Elas então pediram que o secretário de segurança, em um prazo de 90 dias, realize licitação para contratação de técnico responsável pela elaboração do PGRSS e pela capacitação dos servidores do IML e deve protocolar, junto ao órgão ambiental competente, o pedido de licenciamento ambiental do IML.
Já prazo de 180 dias após o prazo de protocolização, o secretário deve apresentar a licença ambiental de operação do empreendimento. Assim como no prazo de 120 dias, realize as medidas saneadoras apontadas no Termo de Obrigação a Cumprir do Relatório da DIVISA nº 92/2018 e que a cada 30 dias apresente documentação comprobatória, incluindo registros fotográficos das providências adotadas.
“Fica advertido o destinatário dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais”, destacaram as promotoras.
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