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Desembargador concede liminar e manda soltar cabo Agnaldo Oliveira

Na decisão do dia 23 de dezembro, o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo decidiu conceder uma liminar para que seja revogada a prisão do cabo Agnaldo.

Os advogados Mayara Solfyere Lopes Teixeira e Marcelo Azevedo de Morais encaminharam ao GP1 um direito de resposta referente a matéria intitulada “Justiça manda prender cabo Agnaldo Oliveira por estelionato”, publicada no dia 10 de dezembro. Os advogados representam o cabo Agnaldo Oliveira e afirmaram que o policial já foi solto após ser concedida pelo desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, no dia 23 de dezembro, uma liminar em um Habeas Corpus Liberatório. Em outro processo o cabo foi denunciado pelo Ministério Público do Estado pelo desvio de R$ 2 milhões.

O cabo Agnaldo foi preso acusado de realizar procedimento para implantar descontos na folha de pagamento em desfavor de um policial militar, onde foi descontado o total de R$ 110,96, quando Agnaldo era diretor da Associação Beneficente dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares do Estado do Piauí (ABECS). Ele foi preso no dia 10 de dezembro.


A defesa do cabo Agnaldo ingressou com o Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Piauí, alegando que a prisão não teve fundamentação, pois teria sido realizada porque o policial faltou à audiência de instrução que estava marcada no dia 26 de novembro deste ano, mas que teria desconsiderado que ocorreu um prévio pedido de adiamento da audiência, porque Agnaldo estaria matriculado em curso em Recife que ocorreu nesta data.

  • Foto: Facebook/Agnaldo OliveiraCabo AgnaldoCabo Agnaldo

Decisão

Na decisão do dia 23 de dezembro, o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo decidiu conceder uma liminar para que seja revogada a prisão do cabo Agnaldo, levando em consideração os princípios da isonomia e da presunção de inocência.

O desembargador afirmou que o cabo não é considerado perigoso, ao ponto de permanecer preso, já que o caso ainda nem foi julgado. “Sem dúvida, apesar de se tratar de crime de estelionato, no qual admite a decretação da prisão preventiva, nos termos do que dispõe o art. 313, I, do CPP, é imperioso observar que o, decisum embora mencione com clareza a suposta prática, delineando a participação do paciente, não registra grau de periculosidade suficiente para tanto. É dizer, a mantença da constrição do paciente, pelo menos por enquanto, mostra-se desproporcional”, explicou.

Ele ainda destacou que “até que se prove a autoria e a materialidade delitiva em questão, não identifico a necessidade de manter o paciente encarcerado, o que não impede, repita-se, de posteriormente o então relator adotar posicionamento diverso”.

Foi então determinado que o cabo compareça mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, ainda determinou que ele que proibido de acessar ou frequentar determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, assim como deve ser indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, como casas noturnas, bares e similares.

Também está proibido de se ausentar da cidade de Teresina sem a prévia comunicação, assim como foi determinado o recolhimento domiciliar no período noturno até as 22 h e nos dias de folga, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa.

Direito de resposta

Os advogados criticaram a prisão, onde afirmaram que ela foi ilegal e que poderia ter sido tomada outra atitude, como apenas a condução coercitiva. Consideraram então que a prisão foi ilegal.

“Não passa de equívoco do ilustre juízo da 9ª Vara Criminal desta Comarca, que diante da ausência justificada do acusado às audiências designadas, expediu, de pronto, mandado de prisão, como se o acusado houvesse por desídia deixado de comparecer. Neste cenário haveriam outras medidas diversas da prisão, a exemplo da condução coercitiva. Em um Estado Democrático de Direito, a prisão é a última ratio, não devendo ser utilizada inadvertidamente”, afirmaram.

Os advogados explicaram que o cabo tem colaborado com o andamento do processo. “O contexto fático no qual se delineou a prisão ilegal e consequente soltura do ora acusado. Outrossim, o acusado, como sempre fez, compromete-se a comparecer voluntariamente a todos os atos processuais, e provará, de forma peremptória sua inocência, homenageando ao Direito e à Justiça!”, finalizaram.

Confira o direito de resposta na íntegra:

A defesa técnica constituída por Agnaldo José de Oliveira, formada pelos Advogados Mayara Solfyere Lopes Teixeira, OAB-PI nº 6179 e Marcelo Azevedo de Morais, OAB-PI nº 12.559, vem por meio desta nota pública esclarecer os fatos relacionados a prisão e posterior soltura do até então Presidente da Associação Beneficente dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí – ABECS:

I. Veiculou-se nos meios de comunicação que a prisão teria sido motivada por ação penal em curso na 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, processo nº 0025291-36.2016.8.18.0140, na qual supostamente o acusado teria movimentado cerca de 2 milhões de reais, atribuindo ao mesmo as condutas delitivas de usura, estelionato, branqueamento de capitais e associação criminosa. As provas acostadas aos autos são cristalinas ao demonstrar a inocência do acusado, ao considerar-se todos os balancetes e prestações de contas da supramencionada Associação, e a consequente distribuição lícita dos valores, através de pagamento de produtos e serviços, não havendo, portanto, que se falar em qualquer dos crimes mencionados, conforme restará provado na instrução processual.*

II. Em verdade, a prisão do acusado se deu em face do processo nº 0001892- 46.2014.8.18.0140, no qual se atribui ao mesmo a suposta prática de estelionato, decorrente da realização de procedimento para implantação de descontos em folhas de pagamento, totalizando o valor de R$ 110,96 (cento e dez reais e noventa e seis centavos), que segundo o respeitabilíssimo membro do Ministério Público, resultou em vantagem ilícita e indução da Administração à erro ao supostamente dar aparência de legitimidade ao desconto.

III. Neste diapasão, a prisão em 10 de dezembro do corrente ano embora tenha sido alardeada como uma condenação prévia, não passa de equívoco do ilustre juízo da 9ª Vara Criminal desta Comarca, que diante da ausência justificada do acusado às audiências designadas, expediu, de pronto, mandado de prisão, como se o acusado houvesse por desídia deixado de comparecer. Neste cenário haveriam Mayara Solfyere Lopes Teixeira Advogada OAB-PI nº 6179 Marcelo Azevedo de Morais Advogado OAB-PI nº 12559 Avenida Higino Cunha, nº 552, Piçarra, Teresina-PI - (86) 3303-5876 / (86) 99950-2880 / (86) 99941-9634 outras medidas diversas da prisão, a exemplo da condução coercitiva. Em um Estado Democrático de Direito, a prisão é a ultima ratio, não devendo ser utilizada inadvertidamente.

IV. Os causídicos que subscrevem esta nota, impetraram Habeas Corpus libertário perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (processo nº 0712816- 68.2018.8.18.0000), objetivando a soltura do acusado, o que foi deferido pelo Desembargador plantonista, o qual atestou a desnecessidade da medida cautelar, evidenciando o constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.

V. Em relação a Associação Beneficente dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí – ABECS, e o afastamento do acusado da Presidência da mesma, informamos que em verdade há uma disputa política que ganhou contornos jurídicos. Existem dois grupos que se autodenominam gestores da Associação, contudo, a definição de quem ocupará o cargo legitimamente será decidido judicialmente em tempo oportuno. Neste interstício, até a resolução do impasse, o cargo se encontra em vacância, não sendo de boa-fé qualquer manifestação no sentido de assumir publicamente a ocupação de qualquer função. Este é, pois, o contexto fático no qual se delineou a prisão ilegal e consequente soltura do ora acusado. Outrossim, o acusado, como sempre fez, compromete-se a comparecer voluntariamente a todos os atos processuais, e provará, de forma peremptória sua inocência, homenageando ao DIREITO e à JUSTIÇA!

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