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Juíza nega recurso a bancário condenado a 3 anos de detenção no PI

A decisão da juíza federal substituta Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª Vara Federal, é de 6 de junho deste ano.

A juíza federal substituta Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª Vara Federal, rejeitou embargos de declaração opostos pelo funcionário da Caixa Econômica Federal, José Ozildo de Moura Macedo, contra sentença que o condenou a 3 anos e 3 meses de detenção por crime de peculato. A decisão é de 6 de junho deste ano.

José Ozildo interpôs recurso aelgando que houve "omissão" na sentença, uma vez que a juíza não teria determinado a realização de perícia grafotécnica do TRTC acostado na folha 07, sendo "que o fato do TRTC não ter sido submetido ao exame grafotécnico constitui nulidade absoluta, de uma vez que o referido documento integra o CORPO DE DELITO e é o principal documento do feito e de inafastável importância para a comprovação de sua inocência".


O funcionário então pediu para que embargos fossem conhecidos e providos, a fim de que houvesse "manifestação a respeito do tema objeto da omissão alegada".

Para a magistrada ficou verificado que os referidos Embargos não mereciam acolhimento. “É que, no caso, a sentença foi suficientemente clara quando especificou as razões pelas quais este Juízo deixou de determinar a realização de outras perícias, bem como especificou o motivo das provas dos autos serem suficientes para efeito de condenação”.

“Desta feita, considerando que a matéria versada nos presentes embargos adentra o cerne de questão já discutida e decidida nos autos, sendo a decisão hostilizada suficiente para a compreensão de toda a pretensão deduzida, estando a desafiar, se for o caso, recurso próprio, tem-se que os presentes Embargos devem ser rejeitados”, concluiu.

Condenação

Em março deste ano, o funcionário foi condenado a 3 anos e 3 meses de detenção por crime de peculato (desvio de dinheiro público).

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, após representação oriunda da Caixa Econômica Federal foi instaurado inquérito policial para apurar a ocorrência de saque fraudulento na conta do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, de titularidade de empregado da Companhia Vale do Rio Doce, Reinaldo da Cruz Santos, cujo pedido fora instruído com Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Falsificado.

Em laudo pericial foi apontado que o lançamento aposto na Guia de Retirada foi realizado por José Ozildo de Moura Macedo, sendo este, em razão disso, interrogado, ocasião em que negou qualquer participação nos saques irregulares.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo a primeira de prestação de serviços gratuitos à comunidade a ser especificada na execução, observada a permissão do art. 46, § 4º, do Código Penal, e a segunda de prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 1 mil.

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