O juiz de direito da 10ª Vara Cível, Edson Alves da Silva, condenou a empresa Expresso Guanabara S/A a pagar o valor de R$ 6 mil por danos morais a Jeferson F. da C. de S. A sentença é da última sexta-feira (05).
Segundo o autor, ele estava participando do concurso público para cargos de soldado da Polícia Militar e soldado do Corpo de Bombeiros Militar, tendo sido convocado para a realização da última etapa do concurso, de investigação social, que seria realizada na data de 25/05/2013, às 09h, na cidade de São Luís, no Maranhão.
Jeferson então foi até a empresa Expresso Guanabara e comprou passagem de ônibus no dia 23/05/2013 com previsão de saída à 00h05min do dia 25/05/2013 e chegada às 07h do mesmo dia, restando duas horas para que se alimentasse e se dirigisse ao local da prova.
No entanto, o ônibus só saiu de Teresina às 2hrs da manhã, chegando a São Luís mais de 09hrs, o que teria levado à perda do teste psicotécnico, eliminando-o do certame.
- Foto: Lucas Dias/GP1Ônibus da empresa Guanabara
O autor alegou ter realizado uma série de gastos financeiros com material de estudos, despendido tempo com a preparação, atribuindo a sua eliminação no certame à negligência da empresa, que vende passagens com horários previstos e não cumpre o anunciado.
A empresa apresentou defesa argumentando que a linha do trajeto do ônibus em questão referia-se ao trecho Fortaleza/CE – São Luís/MA, passando por Teresina/PI, de modo que, por se tratar de uma empresa que presta serviço de transporte interestadual, com inúmeros pontos de parada ao longo da viagem, é normal e até razoável que em determinados pontos haja imprevistos que acarretem algum atraso durante a viagem.
A empresa alegou também a ausência de comprovação de danos materiais e a impossibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance, por tratar-se de mera expectativa aleatória de que o autor lograsse êxito no certame mencionado.
O juiz decidiu julgar em parte procedentes os pedidos do autor e condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais por entender que a quantia mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao réu, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito.
Ver todos os comentários | 0 |