O juiz federal Brunno Christiano Carvalho Cardoso, da Vara Única de Floriano, condenou o DNIT a pagar R$ 100 mil em indenização por danos morais a Lena Régia Oliveira de Sousa. A sentença é de 7 de abril deste ano.
A autora ingressou com ação ordinária contra o DNIT e a União Federal em virtude de não terem promovido adequada sinalização da rotatória da BR 343 com a PI-140, o que teria ocasionado o óbito do seu cônjuge em acidente de moto ocorrido no dia 16 de abril de 2014.
A União e o DNIT alegaram ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram culpa exclusiva da vítima e ausência de conduta omissiva censurável por parte dos órgãos.
Durante o processo foi acatada a preliminar de ilegitimidade da União.
O boletim de ocorrência registra a existência de sinalização vertical/horizontal no trecho onde ocorreu o acidente, bem como condições favoráveis de tempo e de conservação da estrada. Segundo o juiz, em verdade, a descrição do acidente, como narrado pela Polícia Rodoviária Federal, dá conta de que houve desatenção do condutor da motocicleta ao colidir com o meio fio instalado na pista.
“Ocorre que tal constatação de desatenção não pode ser atestada tempos após o acidente, notadamente para indicar a causa do acidente. Além disso, as informações quanto às condições favoráveis de trafegabilidade e sinalização conflitos com documentos emitidos pelo próprio DNIT”, disse o juiz.
Para o magistrado, “é evidente que houve omissão específica atribuível ao Estado ao não sinalizar a via, embora várias vezes alertada sobre o perigo do tráfego naquele local, bem como negligência por parte do condutor, concausas que guardam nexo de causalidade com o resultado morte, a ensejar a reparação por danos morais”.
Por fim, o juiz julgou procedente a ação para condenar o DNIT a pagar a autora, a título de danos morais, o montante de R$ 100 mil e pagar a quantia equivalente a um salário mínimo a partir do óbito até a idade em que o falecido completaria 65 anos.
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