O juiz Reginaldo Pereira Lima de Alencar, da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou procedente ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada pelo empresário Edmilson Alves de Carvalho Júnior, conhecido “Júnior Transcol”, em face de Fernando Lucas Cavalcanti de Albuquerque.
Segundo a ação, Júnior Transcol, devido a dificuldades financeiras, contraiu empréstimo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) junto a Fernando, tendo em vista que não poderia contrair junto as instituições financeiras, pois seu nome constava nos cadastros de proteção ao crédito. Fernando se comprometeu a emprestar a quantia condicionada a transferência para o seu nome do veículo SCANIA, Modelo Polo Paradis DDR, Ano/Mod 2002, Placa LVZ 0682, Classi 9BSK6X2BF23530374, além de um pagamento mensal, a título de juros no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por um prazo de 08 (oito) meses. Junior Transcol aceitou a proposta transferindo a propriedade do veículo.
Junior Transcol alegou que superada a crise financeira e querendo devolver a quantia emprestada, Fernando estaria se esquivando em receber, pois exige o pagamento de juros abusivos e a apropriação do veículo.
O juiz, em sentença dada em 14 de março de 2016, afirma que o litígio se trata de um bem dado em garantia a empréstimo fruto de agiotagem, “onde o negócio simulado disfarça literal violação de norma de ordem pública (fraude à lei)”.
“No caso sub judice verifico que muito embora o requerido atribua a existência de um contrato de compra e venda, deixa de juntar aos autos documentos e testemunhas que respaldasse suas alegações, se limitando exclusivamente em negar os fatos articulados pelo autor, sem nada provar”, afirma o magistrado na sentença.
Ao julgar procedente a ação, o juiz declarou a nulidade da escritura de compra e venda mas reservou ao Requerido (Fernando), o direito de cobrar o principal da dívida, acrescido de juros legais e correção monetária, “sob pena de enriquecimento sem causa do autor”.
Segundo a ação, Júnior Transcol, devido a dificuldades financeiras, contraiu empréstimo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) junto a Fernando, tendo em vista que não poderia contrair junto as instituições financeiras, pois seu nome constava nos cadastros de proteção ao crédito. Fernando se comprometeu a emprestar a quantia condicionada a transferência para o seu nome do veículo SCANIA, Modelo Polo Paradis DDR, Ano/Mod 2002, Placa LVZ 0682, Classi 9BSK6X2BF23530374, além de um pagamento mensal, a título de juros no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por um prazo de 08 (oito) meses. Junior Transcol aceitou a proposta transferindo a propriedade do veículo.
Junior Transcol alegou que superada a crise financeira e querendo devolver a quantia emprestada, Fernando estaria se esquivando em receber, pois exige o pagamento de juros abusivos e a apropriação do veículo.
O juiz, em sentença dada em 14 de março de 2016, afirma que o litígio se trata de um bem dado em garantia a empréstimo fruto de agiotagem, “onde o negócio simulado disfarça literal violação de norma de ordem pública (fraude à lei)”.
“No caso sub judice verifico que muito embora o requerido atribua a existência de um contrato de compra e venda, deixa de juntar aos autos documentos e testemunhas que respaldasse suas alegações, se limitando exclusivamente em negar os fatos articulados pelo autor, sem nada provar”, afirma o magistrado na sentença.
Ao julgar procedente a ação, o juiz declarou a nulidade da escritura de compra e venda mas reservou ao Requerido (Fernando), o direito de cobrar o principal da dívida, acrescido de juros legais e correção monetária, “sob pena de enriquecimento sem causa do autor”.
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