As Câmaras Municipais de Pavussu, Lagoa do Piauí e Rio Grande do Piauí contrataram, sem licitação, o escritório de contabilidade Fortes, Almeida & Almendra LTDA –ME para prestação de serviços técnicos de contabilidade pelo período de 12 meses. Cada Câmara vai pagar o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) perfazendo o total anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Os contratos foram publicados no Diário Oficial dos Municípios, edição de 04 de janeiro de 2016. A fundamentação jurídica utilizada para a inexigibilidade de licitação foi o inciso II, do art.25 combinado com o art.13, inciso V, ambos da Lei 8.666/93. Os contratos, no entanto, vão gerar prejuízos as Câmaras Municipais, pois a contratação do escritório de contabilidade não pode ser enquadrada como situação de inexigibilidade de licitação, já que não estão presentes os pressupostos determinados no artigo 25, II, da Lei 8.666/93, pois o objeto não é de “natureza singular” e tampouco a especialização das empresas contratadas é “notória e “inquestionável” a ponto de impedir a licitação”.
No caso em tela o serviço contratado pode ser prestado por várias empresas e instituições especializadas e não há como o administrador público deixar de realizar o processo licitatório para escolher a empresa a ser contratada, sendo a inexigibilidade ou dispensa de licitação neste caso flagrantemente ilegal, imoral, inaceitável, transgredindo todos os princípios que tutelam a Administração Pública e o que prevê expressamente a Lei 8.666/93.
Os gestores poderão ser alvo de procedimento investigatório pelo Ministério Público e poderão responder a ações cíveis e penais.
Outro lado
O GP1 entrou em contato com os presidentes das câmaras de Pavussu, Lagoa do Piauí e Rio Grande do Piauí, Fábio Alves (PRTB), Lucas Alencar (PMDB) e Murilo Procópio (PMDB) respectivamente, mas não conseguiu falar com nenhum deles.
Os contratos foram publicados no Diário Oficial dos Municípios, edição de 04 de janeiro de 2016. A fundamentação jurídica utilizada para a inexigibilidade de licitação foi o inciso II, do art.25 combinado com o art.13, inciso V, ambos da Lei 8.666/93. Os contratos, no entanto, vão gerar prejuízos as Câmaras Municipais, pois a contratação do escritório de contabilidade não pode ser enquadrada como situação de inexigibilidade de licitação, já que não estão presentes os pressupostos determinados no artigo 25, II, da Lei 8.666/93, pois o objeto não é de “natureza singular” e tampouco a especialização das empresas contratadas é “notória e “inquestionável” a ponto de impedir a licitação”.
No caso em tela o serviço contratado pode ser prestado por várias empresas e instituições especializadas e não há como o administrador público deixar de realizar o processo licitatório para escolher a empresa a ser contratada, sendo a inexigibilidade ou dispensa de licitação neste caso flagrantemente ilegal, imoral, inaceitável, transgredindo todos os princípios que tutelam a Administração Pública e o que prevê expressamente a Lei 8.666/93.
Os gestores poderão ser alvo de procedimento investigatório pelo Ministério Público e poderão responder a ações cíveis e penais.
Outro lado
O GP1 entrou em contato com os presidentes das câmaras de Pavussu, Lagoa do Piauí e Rio Grande do Piauí, Fábio Alves (PRTB), Lucas Alencar (PMDB) e Murilo Procópio (PMDB) respectivamente, mas não conseguiu falar com nenhum deles.
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