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Juiz julga procedente ação de servidor contra prefeitura de São Miguel do Tapuio

A decisão do juiz de direito Roberth Rogério Marinho Arouche é do dia 9 de fevereiro.

O juiz de direito Roberth Rogério Marinho Arouche julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Francisco Pereira da Silva contra a prefeitura de São Miguel do Tapuio.

Segundo Francisco, ele exerce a função de agente comunitário de saúde desde 1994, e teve seu vinculo funcional reconhecido por Decreto Municipal nº03/2002, de 28 de janeiro de 2002 (ratificado pela Lei Municipal nº45/2002) tendo direito ao adicional por tempo de serviço durante o período compreendido entre os anos de 1994 e 2002 e que o município nunca pagou o adicional a que tem direito.

Ainda de acordo com o denunciante, somente a partir de 2002 o município inscreveu a parte autora no PASEP, causando prejuízo a esta, que deixou de receber um salário-mínimo de abono no período de 1994 a 2002 e que, além disso, o réu não vem fornecendo equipamentos de proteção individual (filtro solar, boné, farda, capa de chuva e guarda-chuva) à parte autora, essenciais para o exercício de suas atividades.

A prefeitura "contestou os termos da inicial, alegando que a parte autora foi investida legalmente na função de agente comunitário de saúde somente em 28 de janeiro de 2002, com o advento do Decreto Municipal nº 3/2002, e que anterior a esse período a mesmo exercia suas funções em estado precário, em afronta ao art. 37, inc. II, §2º, da Constituição Federal, e por esse motivo não tem direito a receber a gratificação por tempo de serviço, ter a inscrição no PASEP efetuada., já que o programa se destina a servidores públicos(condição que a parte autora passou a deter somente após 2002); tampouco ter as contribuições previdenciárias recolhidas referentes a período anterior a 2002; alegando ainda que os equipamentos de proteção vem sendo fornecidos regularmente. Requereu a improcedência da ação".

O juiz então condenou a prefeitura a pagar mensalmente a parte autora adicional por tempo de serviço equivalente a 10% dos seus vencimentos (tempo de serviço a ser contado a partir de janeiro de 2002), nos termos do art. 197 da Lei Municipal nº251/1973; a pagar as parcelas pretéritas do referido adicional a partir de janeiro de 2007 (5% referente ao quinquídio janeiro de 2007- janeiro de 2012, e 10% referente ao período fevereiro de 2012 até novembro de 2014) e a fornecer à parte autora mensalmente dois tubos de filtro solar e anualmente: um guarda-chuva, uma capa de chuva, duas fardas padronizadas e adequadas ao exercício da função e um boné, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento da decisão.

A decisão é do dia 9 de fevereiro.

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