O Medplan Assistência Médica Ltda., plano de saúde com 72.785 consumidores (segundo dados da Agencia Nacional de Saúde Suplementar –ANS) foi condenado a pagar a Nicassio Gil de Sousa Costa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em ação por danos morais. A sentença foi dada pela juíza Lisabete Maria Marchetti, da Comarca de Água Branca, em 06 de novembro de 2015.
Entenda o caso
De acordo com os autos, Nicassio Gil de Sousa Costa, segurado desde 2008 através de contrato com direito a cobertura de assistência médica ambulatorial e/ou hospitalar com obstetrícia, teve uma crise de dor de ouvido e precisou de atendimento médico com urgência no dia 06 de dezembro de 2013 e se dirigiu a Clínica Flávio Santos às 10h:14min, e logo depois a Clínica Otorrinos às 10h:29min e em ambos os lugares teve o seu atendimento negado pelo plano, tendo que pagar uma consulta particular para ser atendido.
Logo após, dirigiu-se a AMI-Assistência Médica Integrada às 12h:12 min do mesmo dia, para realizar os exames pedidos pelo médico na consulta da Otorrinos e novamente teve o atendimento negado pelo Plano que alegou que havia inadimplência. Foi informado pela atendente do Medplan que por conta de um erro, foi enviado ao cliente o boleto de pagamento errado, ao invés de enviar o boleto de dezembro, enviaram o de janeiro.
Ocorre que de acordo na lei 9.656/98 em seu art.13, inciso II que dispõe sobre os planos de saúde está explicitado que a empresa só pode suspender o negócio jurídico após 60 dias de inadimplência.
Na sentença a juíza afirma que “no caso, ficou suficientemente provado que o autor precisava se consultar, e o réu se negou a oferecer a cobertura necessária para o seu atendimento, mesmo havendo adimplemento por parte do demandante”.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado pela juíza para reparar o dano moral deverá ser acrescido de juros de mora contados da data da negativa da consulta, e com correção monetária atualizada desde a publicação da sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Piauí.
Imagem: DivulgaçãoMedplan é condenado pela Justiça em ação por dano moral
Entenda o caso
De acordo com os autos, Nicassio Gil de Sousa Costa, segurado desde 2008 através de contrato com direito a cobertura de assistência médica ambulatorial e/ou hospitalar com obstetrícia, teve uma crise de dor de ouvido e precisou de atendimento médico com urgência no dia 06 de dezembro de 2013 e se dirigiu a Clínica Flávio Santos às 10h:14min, e logo depois a Clínica Otorrinos às 10h:29min e em ambos os lugares teve o seu atendimento negado pelo plano, tendo que pagar uma consulta particular para ser atendido.
Logo após, dirigiu-se a AMI-Assistência Médica Integrada às 12h:12 min do mesmo dia, para realizar os exames pedidos pelo médico na consulta da Otorrinos e novamente teve o atendimento negado pelo Plano que alegou que havia inadimplência. Foi informado pela atendente do Medplan que por conta de um erro, foi enviado ao cliente o boleto de pagamento errado, ao invés de enviar o boleto de dezembro, enviaram o de janeiro.
Ocorre que de acordo na lei 9.656/98 em seu art.13, inciso II que dispõe sobre os planos de saúde está explicitado que a empresa só pode suspender o negócio jurídico após 60 dias de inadimplência.
Na sentença a juíza afirma que “no caso, ficou suficientemente provado que o autor precisava se consultar, e o réu se negou a oferecer a cobertura necessária para o seu atendimento, mesmo havendo adimplemento por parte do demandante”.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado pela juíza para reparar o dano moral deverá ser acrescido de juros de mora contados da data da negativa da consulta, e com correção monetária atualizada desde a publicação da sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Piauí.
Outro lado
Procurado pelo GP1, José Cerqueira Dantas, diretor-presidente do Medplan, informou que ainda não foi notificado sobre a decisão.
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