O Ministério Público do Estado do Piauí, através do Promotor de Justiça Carlos Rogério Beserra da Silva, da 1ª Promotoria de Justiça de Canto do Buriti, recomendou ao prefeito, Marcos Nunes Chaves, aos secretários municipais, ao presidente da Câmara de Vereadores, Reginaldo Aluísio de Moura Chaves, e demais ordenadores de despesas do município que viabilizem a criação do portal da transparência do município que, já deveria estar funcionando e mantido atualizado em tempo real à realização de toda e qualquer despesa ou receita, desde 27 de maio de 2013.
De acordo com a Recomendação Nº 002/2014, publicada na edição de hoje (01) do Diário de Justiça do Piauí, e assinada pelo promotor Carlos Rogério, para agir com transparência não basta à Administração Pública dar publicidade da prestação de contas anuais, sendo imperioso que a sociedade acompanhe a execução orçamentária durante todo o exercício financeiro, tomando conhecimento imediato de cada receita apurada e de cada despesa ordenada.
A Recomendação diz que, a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, inovando o conceito de transparência administrativa em todo o País, alterou o artigo 48, parágrafo único, II, acrescentando ainda o artigo 48-A à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Logo, os referidos dispositivos tornaram obrigatória a criação, instalação e regular funcionamento de portais da transparência em todos os Entes Federados, com liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso.
O promotor Carlos Beserra ressaltou que nesses portais, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso às informações referentes às despesas, incluindo os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados dos referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado. Em relação às receitas, as entidades federativas deverão ainda disponibilizar o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Já deveria ter sido criado
A Lei Complementar nº 131, editada em 27 de maio de 2009, estabeleceu prazos diferenciados para o início de vigência de seus comandos, de acordo com o tipo de ente Federado e a população respectiva. Nestes termos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios com população acima de 100.000 (cem mil habitantes) teriam 01 (um) ano para criar e instalar seus respectivos portais da transparência, prazo este já expirado desde 27 de maio de 2010; os Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes, teriam 02 (dois) anos, prazo que também já expirou em 27 de maio de 2011; e os Municípios que tenham população de até 50.000 (cinquenta mil habitantes) como é o caso do município de Canto do Buriti, só estariam obrigados à criação do portal, após 04 (quatro) anos, ou seja, apenas em 27 de maio de 2013.
O promotor finalizou a Recomendação dizendo que a transparência facilitará o trabalho dos órgãos de fiscalização e o controle social da Administração Pública, a exemplo do Ministério Público que poderá verificar, quando do envio de requisições, se as informações prestadas a partir das respostas aos ofícios requisitórios são ou não compatíveis com os dados disponibilizados no portal, e que a criação do portal da transparência é um imperativo legal que deverá ser observado por todos os órgãos públicos.
Prazos estabelecidos
O promotor recomendou que os gestores adotem todas as providências, no prazo de 30(trinta) dias, visando a criação, instalação e periódica atualização do portal da transparência do Município de Canto do Buriti, disponibilizando a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso às informações referentes às despesas realizadas pelo município e seus órgãos, incluindo os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado, inclusive o detalhamento do pagamento de pessoal. Em relação às receitas, que disponibilizem o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
A partir do recebimento da recomendação, os gestores devem se abster de ordenar despesas ou apurar receitas, sem a inclusão dos dados respectivos no portal da transparência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de eventual responsabilização pessoal do agente público.
Os gestores devem ainda remeter à Promotoria de Justiça de Canto do Buriti, mediante ofício, cinco dias após o término do prazo acima referido, o endereço eletrônico onde se possa acessar o portal da Transparência do município de Canto do Buriti, bem como os documentos necessários à demonstração de que o portal da transparência está sendo constantemente atualizado.
Em caso de não acatamento da Recomendação, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através de eventual
ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, visando a responsabilização pessoal dos gestores e ordenadores de despesas acima citados.
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De acordo com a Recomendação Nº 002/2014, publicada na edição de hoje (01) do Diário de Justiça do Piauí, e assinada pelo promotor Carlos Rogério, para agir com transparência não basta à Administração Pública dar publicidade da prestação de contas anuais, sendo imperioso que a sociedade acompanhe a execução orçamentária durante todo o exercício financeiro, tomando conhecimento imediato de cada receita apurada e de cada despesa ordenada.
A Recomendação diz que, a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, inovando o conceito de transparência administrativa em todo o País, alterou o artigo 48, parágrafo único, II, acrescentando ainda o artigo 48-A à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Logo, os referidos dispositivos tornaram obrigatória a criação, instalação e regular funcionamento de portais da transparência em todos os Entes Federados, com liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso.
O promotor Carlos Beserra ressaltou que nesses portais, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso às informações referentes às despesas, incluindo os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados dos referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado. Em relação às receitas, as entidades federativas deverão ainda disponibilizar o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Imagem: DivulgaçãoMarcos Nunes Chaves, prefeito de Canto do Buriti.
Ainda segundo o promotor Carlos Rogério Beserra, a criação dos portais da transparência facilitará o controle social da Administração Pública, possibilitando o acesso à informação por cada cidadão, diariamente e com um simples acesso à internet, sem sair de sua residência ou local de trabalho, acerca do quanto os gestores e demais ordenadores de despesas gastaram, onde gastaram, para quem pagaram e como foi arrecadado o recurso público utilizado.Já deveria ter sido criado
A Lei Complementar nº 131, editada em 27 de maio de 2009, estabeleceu prazos diferenciados para o início de vigência de seus comandos, de acordo com o tipo de ente Federado e a população respectiva. Nestes termos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios com população acima de 100.000 (cem mil habitantes) teriam 01 (um) ano para criar e instalar seus respectivos portais da transparência, prazo este já expirado desde 27 de maio de 2010; os Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes, teriam 02 (dois) anos, prazo que também já expirou em 27 de maio de 2011; e os Municípios que tenham população de até 50.000 (cinquenta mil habitantes) como é o caso do município de Canto do Buriti, só estariam obrigados à criação do portal, após 04 (quatro) anos, ou seja, apenas em 27 de maio de 2013.
O promotor finalizou a Recomendação dizendo que a transparência facilitará o trabalho dos órgãos de fiscalização e o controle social da Administração Pública, a exemplo do Ministério Público que poderá verificar, quando do envio de requisições, se as informações prestadas a partir das respostas aos ofícios requisitórios são ou não compatíveis com os dados disponibilizados no portal, e que a criação do portal da transparência é um imperativo legal que deverá ser observado por todos os órgãos públicos.
Prazos estabelecidos
O promotor recomendou que os gestores adotem todas as providências, no prazo de 30(trinta) dias, visando a criação, instalação e periódica atualização do portal da transparência do Município de Canto do Buriti, disponibilizando a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso às informações referentes às despesas realizadas pelo município e seus órgãos, incluindo os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado, inclusive o detalhamento do pagamento de pessoal. Em relação às receitas, que disponibilizem o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
A partir do recebimento da recomendação, os gestores devem se abster de ordenar despesas ou apurar receitas, sem a inclusão dos dados respectivos no portal da transparência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de eventual responsabilização pessoal do agente público.
Os gestores devem ainda remeter à Promotoria de Justiça de Canto do Buriti, mediante ofício, cinco dias após o término do prazo acima referido, o endereço eletrônico onde se possa acessar o portal da Transparência do município de Canto do Buriti, bem como os documentos necessários à demonstração de que o portal da transparência está sendo constantemente atualizado.
Em caso de não acatamento da Recomendação, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através de eventual
ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, visando a responsabilização pessoal dos gestores e ordenadores de despesas acima citados.
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