Os desembargadores do Tribunal de Justiça julgaram procedente mandado de segurança de Jackson Carreiro Varão contra o Governo do Estado.
Jackson ingressou com mandado de segurança em agosto de 2011, após participar de concurso público de provas e títulos para o cargo de Auxiliar Operacional de Saneamento para o quadro permanente do Consorcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí (Coresa Sul do Piauí), ficando em 6º lugar, quando o edital previa 11 vagas. A validade do concurso iria até outubro de 2011.
Na primeira instância, o juiz da comarca de Manoel Emídio decidiu deferir liminar em favor de Jackson, mas o Governo do Estado ingressou com contestação, principalmente que o juiz de primeiro grau não poderia julgar o caso. Os autos foram então encaminhados para o Tribunal de Justiça.
“É certo que o presente mandamus foi impetrado ainda dentro do prazo de validade do certame prorrogado, fundamentando o exercício da discricionariedade da Administração Pública, por outro lado, igualmente certo é que o concurso já se expirou sem que o Impetrante tenha sido nomeado. Deste modo, expirado o prazo de validade do certame e tendo o Impetrante sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas, como comprovado no presente caso, imperiosa a sua nomeação imediata”, disse o desembargador e relator Ricardo Gentil.
Os desembargadores decidiram então conceder o mandado de segurança em sessão de julgamento do dia 20 de novembro.
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Jackson ingressou com mandado de segurança em agosto de 2011, após participar de concurso público de provas e títulos para o cargo de Auxiliar Operacional de Saneamento para o quadro permanente do Consorcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí (Coresa Sul do Piauí), ficando em 6º lugar, quando o edital previa 11 vagas. A validade do concurso iria até outubro de 2011.
Na primeira instância, o juiz da comarca de Manoel Emídio decidiu deferir liminar em favor de Jackson, mas o Governo do Estado ingressou com contestação, principalmente que o juiz de primeiro grau não poderia julgar o caso. Os autos foram então encaminhados para o Tribunal de Justiça.
“É certo que o presente mandamus foi impetrado ainda dentro do prazo de validade do certame prorrogado, fundamentando o exercício da discricionariedade da Administração Pública, por outro lado, igualmente certo é que o concurso já se expirou sem que o Impetrante tenha sido nomeado. Deste modo, expirado o prazo de validade do certame e tendo o Impetrante sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas, como comprovado no presente caso, imperiosa a sua nomeação imediata”, disse o desembargador e relator Ricardo Gentil.
Os desembargadores decidiram então conceder o mandado de segurança em sessão de julgamento do dia 20 de novembro.
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