Os Desembargadores do Tribunal de Justiça decidiram receber denúncia em ação penal contra o vereador do município Francisco Santos, José Alex Rodrigues dos Santos.
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra José Alex, de quando ele era Presidente da Câmara Municipal de Francisco Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 89 da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) em razão de no dia 04 de janeiro de 2010, ter celebrado contrato de serviços advocatícios, no valor de R$ 20.400 mil, sem a realização de processo licitatório.
Em sua defesa, o vereado pediu que a denúncia fosse rejeitada, vez que seria genérica e ofenderia à regra do art. 41 do CPP, pois não teria descrito as circunstâncias do fato em que o denunciado teria participação. Afirmou ainda que a conduta de irregularidade na contração ocorreu por má gerenciamento e não de forma intencional, que os serviços contratados com o advogado foi de assessoria jurídica e foram efetuados de forma direta, sem necessidade de procedimento licitatório, que os serviços foram prestados e o valor pago foi o praticado no mercado, logo não se caracterizou qualquer ilicitude.
Segundo o desembargador e relator Erivan Lopes, “o acusado não trouxe qualquer documento para comprovar a notoriedade de especialização do advogado contratado, nem que o serviço prestado pelo mesmo teria sido para uma situação singular ou isolada. Por fim, havendo a denúncia descrito fato, em tese, criminoso, e estando acompanhada de suporte probatório mínimo, deve ser recebida”.
A denúncia foi aceita em sessão realizada no dia 26 de novembro na 2ª Câmara Especializada Criminal.
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O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra José Alex, de quando ele era Presidente da Câmara Municipal de Francisco Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 89 da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) em razão de no dia 04 de janeiro de 2010, ter celebrado contrato de serviços advocatícios, no valor de R$ 20.400 mil, sem a realização de processo licitatório.
Em sua defesa, o vereado pediu que a denúncia fosse rejeitada, vez que seria genérica e ofenderia à regra do art. 41 do CPP, pois não teria descrito as circunstâncias do fato em que o denunciado teria participação. Afirmou ainda que a conduta de irregularidade na contração ocorreu por má gerenciamento e não de forma intencional, que os serviços contratados com o advogado foi de assessoria jurídica e foram efetuados de forma direta, sem necessidade de procedimento licitatório, que os serviços foram prestados e o valor pago foi o praticado no mercado, logo não se caracterizou qualquer ilicitude.
Segundo o desembargador e relator Erivan Lopes, “o acusado não trouxe qualquer documento para comprovar a notoriedade de especialização do advogado contratado, nem que o serviço prestado pelo mesmo teria sido para uma situação singular ou isolada. Por fim, havendo a denúncia descrito fato, em tese, criminoso, e estando acompanhada de suporte probatório mínimo, deve ser recebida”.
A denúncia foi aceita em sessão realizada no dia 26 de novembro na 2ª Câmara Especializada Criminal.
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