Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) definiu que as indenizações a empregados dos Correios vítimas de assaltos no interior das agências serão multiplicadas por três em cada reincidência registrada. A decisão foi tomada durante julgamento de ação de um empregado da Empresa de Correios e Telégrafos, que foi vítima do crime, e também após os constantes casos encaminhados ao Tribunal.
Na ação, o empregado dos Correios buscou na Justiça Trabalhista a indenização por danos morais após os constrangimentos sofridos com um assalto a mão armada, o que ocasionou, inclusive, afastamento por licença médica devido os abalos psicológicos constantes. Em seu depoimento, o empregado destacou que, mesmo após o assalto, a agência não tomou nenhuma providência para garantir a segurança dos clientes e dos servidores, gerando um ambiente de insegurança e passível de novos assaltos.
A juíza Regina Coelli Batista, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, julgou procedente o pleito do empregado na primeira instância e condenou os Correios a pagar indenização no valor de R$ 3.000. Ambos recorreram da sentença, tendo o empregado pedido para aumentar a indenização e os Correios para afastar a condenação. No recurso, a empresa questionou a falta de provas que caracterizasse o dano moral e defendeu a inexistência de responsabilidade objetiva, posto que caberia ao Estado zelar pela segurança pública.
O desembargador Arnaldo Boson, relator da ação no Tribunal, citou o artigo 927 do Código Civil ao comentar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Isso acontece independentemente da existência de culpa, quando presente o dano e a relação de causalidade. Aplica-se aos casos em que a atividade desenvolvida pelo empregador expuser a riscos os seus trabalhadores.
"O empregado continuou a trabalhar em ambiente sujeito a outros assaltos e a exercer suas atividades em ambiente de trabalho sem condições de segurança, evidenciando-se, o temor e abalos psicológicos constantes, tendo, inclusive, entrado de licença médica", enfatizou o relator. "Em sendo também um banco postal, a agência dos Correios está subordinada às normas de segurança direcionadas aos estabelecimentos bancários. A própria ECT se responsabilizou contratualmente a adotar todas as medidas de segurança, como conseqüência dos serviços de "Correspondente Bancário"", arrematou.
Ao fixar o valor da indenização, o desembargador Arnaldo Boson citou o procedimento utilizado pela desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, ao julgar ação semelhante, no sentido de que se observe uma progressão geométrica, sendo que a cada assalto o montante deverá ser três vezes maior que a indenização anterior. "No primeiro assalto deve ser de três vezes a remuneração, no segundo deve aumentar para nove vezes a remuneração, no terceiro deve aumentar mais uma vez para vinte e sete vezes o valor da remuneração e assim sucessivamente", explicou.
Adotando os critérios informados, o desembargador relator definiu o montante da indenização em R$ 4.969,65, considerando-se a remuneração do empregado de R$ 1.656,55 e o fato de ser o primeiro assalto sofrido por ele.
O voto foi seguido por todos os desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/PI.
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Na ação, o empregado dos Correios buscou na Justiça Trabalhista a indenização por danos morais após os constrangimentos sofridos com um assalto a mão armada, o que ocasionou, inclusive, afastamento por licença médica devido os abalos psicológicos constantes. Em seu depoimento, o empregado destacou que, mesmo após o assalto, a agência não tomou nenhuma providência para garantir a segurança dos clientes e dos servidores, gerando um ambiente de insegurança e passível de novos assaltos.
A juíza Regina Coelli Batista, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, julgou procedente o pleito do empregado na primeira instância e condenou os Correios a pagar indenização no valor de R$ 3.000. Ambos recorreram da sentença, tendo o empregado pedido para aumentar a indenização e os Correios para afastar a condenação. No recurso, a empresa questionou a falta de provas que caracterizasse o dano moral e defendeu a inexistência de responsabilidade objetiva, posto que caberia ao Estado zelar pela segurança pública.
O desembargador Arnaldo Boson, relator da ação no Tribunal, citou o artigo 927 do Código Civil ao comentar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Isso acontece independentemente da existência de culpa, quando presente o dano e a relação de causalidade. Aplica-se aos casos em que a atividade desenvolvida pelo empregador expuser a riscos os seus trabalhadores.
"O empregado continuou a trabalhar em ambiente sujeito a outros assaltos e a exercer suas atividades em ambiente de trabalho sem condições de segurança, evidenciando-se, o temor e abalos psicológicos constantes, tendo, inclusive, entrado de licença médica", enfatizou o relator. "Em sendo também um banco postal, a agência dos Correios está subordinada às normas de segurança direcionadas aos estabelecimentos bancários. A própria ECT se responsabilizou contratualmente a adotar todas as medidas de segurança, como conseqüência dos serviços de "Correspondente Bancário"", arrematou.
Ao fixar o valor da indenização, o desembargador Arnaldo Boson citou o procedimento utilizado pela desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, ao julgar ação semelhante, no sentido de que se observe uma progressão geométrica, sendo que a cada assalto o montante deverá ser três vezes maior que a indenização anterior. "No primeiro assalto deve ser de três vezes a remuneração, no segundo deve aumentar para nove vezes a remuneração, no terceiro deve aumentar mais uma vez para vinte e sete vezes o valor da remuneração e assim sucessivamente", explicou.
Adotando os critérios informados, o desembargador relator definiu o montante da indenização em R$ 4.969,65, considerando-se a remuneração do empregado de R$ 1.656,55 e o fato de ser o primeiro assalto sofrido por ele.
O voto foi seguido por todos os desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/PI.
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