Uma decisão judicial inédita no Piauí determinou que, a partir de agora, a Receita Federal só poderá bloquear ou reter os valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) após a notificação oficial e prévia à prefeitura inadimplente. Além disso, ficou estabelecido que o município terá um prazo de cinco dias, a partir da notificação, para apresentar sua defesa.
A decisão foi obtida após um processo judicial movido pela Prefeitura Municipal de São João do Piauí, cidade localizada na região Sul do Estado, e abre precedentes para casos similares no âmbito estadual.
Divulgada na última segunda-feira (11), a sentença assinada pela juíza Marina Rocha Cavalcante Barros Mendes, da 5ª Vara Federal, modifica as regras para retenção do FPM por conta do não pagamento de dívidas dos municípios à Receita Federal. Na decisão, a juíza aceita o argumento apresentado pela defesa de que a forma como a cobrança vinha sendo aplicada é inconstitucional.
“A execução era coercitiva, feita sem ao menos uma notificação prévia ao gestor municipal. Além disso, ia contra os preceitos da Constituição Federal, pois negava o direito à ampla defesa, entre outros princípios garantistas”, explica o advogado Daniel Oliveira, advogado da Prefeitura de São João do Piauí.
O município de São João teve as duas últimas parcelas do FPM, relativas ao mês de fevereiro, bloqueadas pela Receita Federal por conta do não pagamento de dívidas. Na decisão, a juíza também determinou a liberação imediata dos recursos, o que abre precedentes para todas as prefeituras piauienses em situação análoga.
Com as novas regras, a Receita Federal terá que notificar previamente as prefeituras inadimplentes por escrito antes de executar o bloqueio ou a retenção do FPM. O documento deve apresentar informações atualizadas sobre o valor do débito, além de conceder o prazo de cinco dias para que as prefeituras apresentem suas defesas.
Na sentença, a juíza Marina Rocha Cavalcante Barros Mendes lembra que o FPM é um dos principais recursos da gestão municipal para manter os serviços essenciais nas cidades e determina que as mudanças entrem em vigor imediatamente.
Confira a decisão da juíza aqui.
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A decisão foi obtida após um processo judicial movido pela Prefeitura Municipal de São João do Piauí, cidade localizada na região Sul do Estado, e abre precedentes para casos similares no âmbito estadual.
Imagem: ReproduçãoJuíza Marina Rocha
Divulgada na última segunda-feira (11), a sentença assinada pela juíza Marina Rocha Cavalcante Barros Mendes, da 5ª Vara Federal, modifica as regras para retenção do FPM por conta do não pagamento de dívidas dos municípios à Receita Federal. Na decisão, a juíza aceita o argumento apresentado pela defesa de que a forma como a cobrança vinha sendo aplicada é inconstitucional.
“A execução era coercitiva, feita sem ao menos uma notificação prévia ao gestor municipal. Além disso, ia contra os preceitos da Constituição Federal, pois negava o direito à ampla defesa, entre outros princípios garantistas”, explica o advogado Daniel Oliveira, advogado da Prefeitura de São João do Piauí.
O município de São João teve as duas últimas parcelas do FPM, relativas ao mês de fevereiro, bloqueadas pela Receita Federal por conta do não pagamento de dívidas. Na decisão, a juíza também determinou a liberação imediata dos recursos, o que abre precedentes para todas as prefeituras piauienses em situação análoga.
Com as novas regras, a Receita Federal terá que notificar previamente as prefeituras inadimplentes por escrito antes de executar o bloqueio ou a retenção do FPM. O documento deve apresentar informações atualizadas sobre o valor do débito, além de conceder o prazo de cinco dias para que as prefeituras apresentem suas defesas.
Na sentença, a juíza Marina Rocha Cavalcante Barros Mendes lembra que o FPM é um dos principais recursos da gestão municipal para manter os serviços essenciais nas cidades e determina que as mudanças entrem em vigor imediatamente.
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