A Secretaria de Segurança Pública, que fica sob o comando do deputado Robert Rios Magalhães, responde na Justiça um processo sobre devolução de valores recolhidos indevidamente de um servidor identificado como J.R, que é um agente da polícia militar mas que afirma ter trabalhado por 8 anos como delegado da polícia civil.
O policial militar entrou com uma ação ordinária declaratória de direito com cobrança de diferença de vencimentos e danos materiais, com base no recolhimento do desvio de função do servidor e o pagamento das diferenças calculadas com base na renumeração do cargo de delegado da polícia civil pelo tempo que exerceu a função.
Nos autos, o agente da polícia militar afirma que foi designado para exercer o cargo de delegado da polícia civil, mesmo não tendo sido aprovado em concurso público para determinado cargo. Ele afirma ter ficado como delegado durante 8 anos, 3 meses e 3 dias. A reclamação do agente, é que mesmo em desvio de função, ele ganhava o salário de um policial militar e não a de um delegado.
O Estado do Piauí, através da Secretaria de Segurança Pública, apresentou a sua defesa afirmando que o “requerente não declinou qual sua atual patente para fins de cálculo da diferenças salariais, assim como não declinou em quais localidades teria exercido a função de delegado de polícia, o que impossibilita a averiguação da veracidade dessas informações. O requerido dessa forma prima pelo indeferimento das petição inicial diante da inépcia da mesma”.
A defesa ainda alegou que o agente precisa provar que trabalhou como delegado de polícia e se ele recebia alguma gratificação pela função extra que exercia.
O Ministério Público deu um parecer em novembro de 2012, onde afirma que é vedada a investidura na carreira sem a realização de concurso.“A denominada ascensão, transposição ou acesso, que permitia o provimento do servidor público em cargo de uma carreira diferente da sua, sem a prévia aprovação em concurso público, foi abolida pela Constituição Federal em 1998”, o parecer continua afirmando que “Diante do exposto, o Ministério Público do Estado opinamos pela improcedência, “in totum” dos pedidos insertos da exordial”.
Apesar do parecer do Ministério Público a ação ainda irá para julgamento e no último dia 7 de fevereiro o secretário da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de ordem do Juiz Oton Mario Jose Lustosa Torres, mandou intimar o advogado de defesa, para que informe ao “Requerente para que recolha o preparo no prazo de cinco dias”.
Curta a página do GP1 no facebook: http://www.facebook.com/PortalGP1
O policial militar entrou com uma ação ordinária declaratória de direito com cobrança de diferença de vencimentos e danos materiais, com base no recolhimento do desvio de função do servidor e o pagamento das diferenças calculadas com base na renumeração do cargo de delegado da polícia civil pelo tempo que exerceu a função.
Imagem: Germana Chaves/GP1Robert Rios
Nos autos, o agente da polícia militar afirma que foi designado para exercer o cargo de delegado da polícia civil, mesmo não tendo sido aprovado em concurso público para determinado cargo. Ele afirma ter ficado como delegado durante 8 anos, 3 meses e 3 dias. A reclamação do agente, é que mesmo em desvio de função, ele ganhava o salário de um policial militar e não a de um delegado.
O Estado do Piauí, através da Secretaria de Segurança Pública, apresentou a sua defesa afirmando que o “requerente não declinou qual sua atual patente para fins de cálculo da diferenças salariais, assim como não declinou em quais localidades teria exercido a função de delegado de polícia, o que impossibilita a averiguação da veracidade dessas informações. O requerido dessa forma prima pelo indeferimento das petição inicial diante da inépcia da mesma”.
A defesa ainda alegou que o agente precisa provar que trabalhou como delegado de polícia e se ele recebia alguma gratificação pela função extra que exercia.
O Ministério Público deu um parecer em novembro de 2012, onde afirma que é vedada a investidura na carreira sem a realização de concurso.“A denominada ascensão, transposição ou acesso, que permitia o provimento do servidor público em cargo de uma carreira diferente da sua, sem a prévia aprovação em concurso público, foi abolida pela Constituição Federal em 1998”, o parecer continua afirmando que “Diante do exposto, o Ministério Público do Estado opinamos pela improcedência, “in totum” dos pedidos insertos da exordial”.
Apesar do parecer do Ministério Público a ação ainda irá para julgamento e no último dia 7 de fevereiro o secretário da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de ordem do Juiz Oton Mario Jose Lustosa Torres, mandou intimar o advogado de defesa, para que informe ao “Requerente para que recolha o preparo no prazo de cinco dias”.
Curta a página do GP1 no facebook: http://www.facebook.com/PortalGP1
Mais conteúdo sobre:
Ver todos os comentários | 0 |