O empresário Francisco de Assis Cosme, mais conhecido como “Cizô”, proprietário do Armazém Nordeste, foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão pela Justiça Federal, Subseção Judiciária de Serra Talhada, em Pernambuco. O empresário foi acusado pelo Ministério Público Federal pela prática do delito previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal (falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro). De acordo com a acusação “Cizô” obrigava seus funcionários a assinar recibos salariais e folhas de pagamento com valor menor do que realmente recebiam, com a finalidade diminuir o recolhimento de tributos e do FGTS. A denúncia relata que o empresário fez inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos seus empregados e em folhas de pagamento declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, em relação ao valor dos salários.
A sentença do juiz Tiago Mendes de Aguiar é de 05 de dezembro de 2013. O empresário foi condenado ainda ao pagamento de multa de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme previsão do art. 43, IV, do Código Penal, na razão de uma hora por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em regime a ser fixado pelo Juízo da Execução (art. 46, § 3º, do CP), de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do CP). A outra na prestação pecuniária prevista no art. 43, I, e 45, §1º, do CP, devendo ser fixada pelo Juízo da Execução.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Outro lado
O empresário Francisco de Assis Cosme não foi localizado pelo GP1 para comentar a condenação.
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A sentença do juiz Tiago Mendes de Aguiar é de 05 de dezembro de 2013. O empresário foi condenado ainda ao pagamento de multa de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme previsão do art. 43, IV, do Código Penal, na razão de uma hora por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em regime a ser fixado pelo Juízo da Execução (art. 46, § 3º, do CP), de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do CP). A outra na prestação pecuniária prevista no art. 43, I, e 45, §1º, do CP, devendo ser fixada pelo Juízo da Execução.
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