Está tramitando na Justiça do Trabalho ação civil pública ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região contra a Limpel Serviços Gerais Ltda. em decorrência da empresa descumprir as cotas mínimas de contratação de pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência habilitadas, conforme estabelece a Lei 8.213/91.
A ação foi originada do inquérito civil nº 000548.2012.22.000/7 instaurado pela Procuradoria do Trabalho da 22ª Região com base em representação proposta de ofício tendo em vista a documentação encaminhada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego contendo a relação de empresas com mais de 100 (cem) empregados situadas no Piauí, para apurar se as empresas estariam descumprindo as cotas mínimas de contratação de pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência habilitadas, estabelecidas em Lei.
No decorrer da instrução do inquérito civil foi realizada audiência com a empresa Limpel na sede da Procuradoria Regional do Trabalho ocasião em que a empresa confessou que, embora possuísse mais de 100 (cem) empregados, não estava cumprindo a cota legal de empregados deficientes/reabilitado. Na oportunidade a empresa não concordou em firmar termo de ajuste de conduta com o MPT.
O Procurador do Trabalho Ednaldo Rodrigo Brito da Silva pede na ação civil pública a condenação da Limpel para que seja obrigada a “contratar pessoas portadoras de deficiência habilitadas e/ou beneficiários reabilitados nos percentuais exigidos pelo artigo 93, caput e incisos I a IV, da Lei 8.213/91, e, observar fielmente a cota de deficientes/reabilitados que está obrigada a manter, sob pena de pagamento da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na contratação de cada trabalhador que estiver faltando para completar a cota estabelecida no aludido dispositivo legal, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT” e, que se ” Abstenha de proceder à dispensa de trabalhador deficiente e/ou reabilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, ou imotivadamente no contrato por prazo indeterminado, sem que antes tenha sido contratado substituto em condição semelhante, conforme exigência do §1º do artigo 93 da Lei 8.213/91, sob pena de pagamento da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na contratação do trabalhador substituto, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT”.
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A ação foi originada do inquérito civil nº 000548.2012.22.000/7 instaurado pela Procuradoria do Trabalho da 22ª Região com base em representação proposta de ofício tendo em vista a documentação encaminhada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego contendo a relação de empresas com mais de 100 (cem) empregados situadas no Piauí, para apurar se as empresas estariam descumprindo as cotas mínimas de contratação de pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência habilitadas, estabelecidas em Lei.
Imagem: ReproduçãoProcurador do Trabalho Ednaldo Rodrigo Brito da Silva
No decorrer da instrução do inquérito civil foi realizada audiência com a empresa Limpel na sede da Procuradoria Regional do Trabalho ocasião em que a empresa confessou que, embora possuísse mais de 100 (cem) empregados, não estava cumprindo a cota legal de empregados deficientes/reabilitado. Na oportunidade a empresa não concordou em firmar termo de ajuste de conduta com o MPT.
O Procurador do Trabalho Ednaldo Rodrigo Brito da Silva pede na ação civil pública a condenação da Limpel para que seja obrigada a “contratar pessoas portadoras de deficiência habilitadas e/ou beneficiários reabilitados nos percentuais exigidos pelo artigo 93, caput e incisos I a IV, da Lei 8.213/91, e, observar fielmente a cota de deficientes/reabilitados que está obrigada a manter, sob pena de pagamento da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na contratação de cada trabalhador que estiver faltando para completar a cota estabelecida no aludido dispositivo legal, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT” e, que se ” Abstenha de proceder à dispensa de trabalhador deficiente e/ou reabilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, ou imotivadamente no contrato por prazo indeterminado, sem que antes tenha sido contratado substituto em condição semelhante, conforme exigência do §1º do artigo 93 da Lei 8.213/91, sob pena de pagamento da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na contratação do trabalhador substituto, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT”.
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