O Tribunal de Contas do estado do Piauí (TCE-PI) constatou que em 2010 a prefeitura de Santa Filomena contratou advogado, contador e consultor sem a realização de concurso público.
Segundo o relatório apresentado pelo TCE, o prefeito Esdras Avelino Filho gastou R$ 109.080,00 com serviços advocatícios, R$ 85.340,00 com serviços de assessoria e consultoria contábil e R$ 10.000,00 com serviços de assessoria de projetos.
Ainda de acordo com o relatório: "tais despesas deveriam ser precedidas das seguintes formalizações legais: Concurso Público para admissão desses profissionais ou Processo Seletivo para Contratação por Tempo Determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante autorização legislativa, conforme determina a CF. Artigo 37, incisos II e IX; ou procedimento de inexigibilidade de licitação, caso o serviço prestado seja de natureza singular e profissional de notória especialização, na forma do artigo 25 da Lei nº 8666/93".
Em sua defesa, o gestor afirmou que: "a contratação dos serviços de advocacia foi procedida de realização do processo de inexigibilidade, conforme previsto no artigo 25, da Lei nº 8.666/93, em seu caput, que admite expressamente a possibilidade da contratação direta, sendo inexigível a licitação, caso haja necessidade de se contratar profissional de notório especialização. Menciona, ainda, ao artigos 13 e 25, II, da referida lei para a contratação dos serviços de assessoria e consultoria. Ao final, aduz que todos os aditivos referentes a essas prestações de serviços já foram juntados quando da prestação de contas e que os outros contratos são juntados na oportunidade, encontrando-se anexados às fls. 1826/1852".
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Segundo o relatório apresentado pelo TCE, o prefeito Esdras Avelino Filho gastou R$ 109.080,00 com serviços advocatícios, R$ 85.340,00 com serviços de assessoria e consultoria contábil e R$ 10.000,00 com serviços de assessoria de projetos.
Ainda de acordo com o relatório: "tais despesas deveriam ser precedidas das seguintes formalizações legais: Concurso Público para admissão desses profissionais ou Processo Seletivo para Contratação por Tempo Determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante autorização legislativa, conforme determina a CF. Artigo 37, incisos II e IX; ou procedimento de inexigibilidade de licitação, caso o serviço prestado seja de natureza singular e profissional de notória especialização, na forma do artigo 25 da Lei nº 8666/93".
Em sua defesa, o gestor afirmou que: "a contratação dos serviços de advocacia foi procedida de realização do processo de inexigibilidade, conforme previsto no artigo 25, da Lei nº 8.666/93, em seu caput, que admite expressamente a possibilidade da contratação direta, sendo inexigível a licitação, caso haja necessidade de se contratar profissional de notório especialização. Menciona, ainda, ao artigos 13 e 25, II, da referida lei para a contratação dos serviços de assessoria e consultoria. Ao final, aduz que todos os aditivos referentes a essas prestações de serviços já foram juntados quando da prestação de contas e que os outros contratos são juntados na oportunidade, encontrando-se anexados às fls. 1826/1852".
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