O Controlador Geral do Estado, Antônio Luiz Medeiros de Almeida Filho, suspendeu o Processo Licitatório da Fundação Estadual de Esportes do Piauí (Fundespi) que tem como objeto a reforma do Estádio de Futebol na cidade de Pimenteiras.
De acordo com o Memorando de Ocorrências do Auditor Governamental Duanne Ruiz Castelo Branco Holanda, a Fundespi contraria recomendações do Parecer nº 062/2012 CGE/PI ao utilizar a modalidade Pregão Eletrônico “para serviços e obras de engenharia, tentando enquadrar essas atividades a simples aquisição de bens e serviços comuns, desconhecendo o fato de que tais serviços são regulamentados pela Lei de Licitações e pela legislação que disciplina as atividades profissionais de engenheiros e empresas de engenharia”.
Embora outros órgãos de vários estados façam o uso do Pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia, o auditor recomendou substituir a modalidade Pregão Eletrônico pela modalidade Concorrência com o regime empreitada por preço unitário.
Fundespi
O presidente da Fundespi, Marcos Aurélio Pádua Ribeiro Gonçalves de Sampaio, se manifestou contra a suspensão através de ofício e disse que o Auditor Duanne Ruiz, ao induzir que somente é cabível o projeto básico para obras e serviços de engenharia comete um grosseiro erro jurídico, pois o projeto básico deve nortear todas as contratações quando o objeto for seleção de empresa para prestação de serviços em geral.
De acordo com Marcos Aurélio, outro aspecto que ratifica esse entendimento é o que prevê o Anexo I, inciso III da IN 02/08, que trata da contratação de serviços continuados na Administração Pública: projeto básico é igual a termo de referência.
“Outro assunto que nos traz estranheza é quanto à natureza do objeto a ser contratado, pois o conhecimento ao caso prático é que fundamenta se o objeto é comum ou não, assim sem o conhecimento para o caso não há como definir se o objeto é serviço de engenharia de natureza comum ou não”, disse o presidente.
Na visão do presidente da Fundespi, quanto ao uso da modalidade Pregão para serviços de engenharia, o auditor fundamenta sua decisão em somente um acórdão, o de nº 1.617/06 do TCU. Ocorre que o Tribunal de Contas da União já pacificou este entendimento através da Súmula 257/2010 e diversos órgãos da esfera federal utilizam a modalidade pregão para serviços de engenharia e obras de natureza comum.
“A suspensão do certame pode implicar na perda dos recursos face o ano eleitoral, uma vez que a autorização para licitação da Caixa Econômica Federal se deu somente em 19 de junho de 2012 e que a suspensão já causou prejuízo ao erário, tais como despesas com publicação no Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União, Jornal de Circulação e ainda despesas referentes ao emprego de pessoal e material para a consecução do certame”, disse Marcos Aurélio.
Entendimento do TCU
Publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2010, a Súmula 257 do Tribunal de Contas da União trata do uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia, que encontra amparo na Lei nº 10.250, de 17 de junho de 2002.
Amparada por dispositivos da Lei nº 10.520/2002, que institui modalidade Pregão, e o Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta esta modalidade na forma eletrônica, posiciona-se no sentido da necessidade da realização de Pregão Eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, em razão dos benefícios que essa modalidade tem trazido à Administração.
Na linha de entendimento do Tribunal, uma vez devidamente caracterizado pelo gestor o serviço de engenharia que seja comum, há que se utilizar o pregão, um instrumento de eficácia para a Administração Pública, capaz de propiciar a ampliação da concorrência e, portanto, o recebimento de melhores ofertas.
De acordo com o TCU, as normas regulamentares que proíbem a contratação de obras e serviços de engenharia pelo Pregão carecem de fundamento de validade visto que não possuem embasamento na Lei. O único condicionamento que a Lei do pregão estabelece é a configuração do objeto da licitação como bem ou serviço comum. “Serviço comum ainda é uma expressão relativamente aberta, bastando que o serviço de engenharia, pra nela se enquadrar tenha padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Ficou para o juízo administrativo categorizar o comum e o incomum”.
A Lei condiciona o uso da modalidade pregão somente aos serviços comuns, não excluindo previamente quaisquer espécies de serviços e contratações, e o rol de bens e serviços comuns previstos no decreto regulamentar é meramente exemplificativo.
Ainda segundo o TCU, há de se considerar os benefícios que a sistemática do pregão eletrônico traz à Administração, tais quais: uma agilidade maior nas contratações (devido a inversão de fases do processo), menor risco de conluio entre os licitantes, diminuição da quantidade de litígios (os licitantes dispõem de apenas uma oportunidade para interporem recursos administrativos) e obtenção de preços mais vantajosos.
Veja exemplos de diversos órgãos da esfera federal que utilizam a modalidade pregão para serviços de engenharia e obras de natureza comum:
Exemplo de Pernambuco
O inspetor de obras públicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Ulysses José Beltrão Magalhães, em recente artigo disse que um dos fatores que justifica as expectativas favoráveis em torno do uso do pregão na seara das obras e serviços de engenharia é o ambiente de relativa estabilidade normativa em que se insere a modalidade, fator este que induziria a um natural sentimento de adesão às regras do jogo por parte de todos os interessados em contratar com a Administração.
Em análise feita com obras realizadas no estado, o inspetor disse que o uso do pregão exerceu uma influência positiva na competitividade dos certames licitatórios.
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De acordo com o Memorando de Ocorrências do Auditor Governamental Duanne Ruiz Castelo Branco Holanda, a Fundespi contraria recomendações do Parecer nº 062/2012 CGE/PI ao utilizar a modalidade Pregão Eletrônico “para serviços e obras de engenharia, tentando enquadrar essas atividades a simples aquisição de bens e serviços comuns, desconhecendo o fato de que tais serviços são regulamentados pela Lei de Licitações e pela legislação que disciplina as atividades profissionais de engenheiros e empresas de engenharia”.
Embora outros órgãos de vários estados façam o uso do Pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia, o auditor recomendou substituir a modalidade Pregão Eletrônico pela modalidade Concorrência com o regime empreitada por preço unitário.
Fundespi
O presidente da Fundespi, Marcos Aurélio Pádua Ribeiro Gonçalves de Sampaio, se manifestou contra a suspensão através de ofício e disse que o Auditor Duanne Ruiz, ao induzir que somente é cabível o projeto básico para obras e serviços de engenharia comete um grosseiro erro jurídico, pois o projeto básico deve nortear todas as contratações quando o objeto for seleção de empresa para prestação de serviços em geral.
De acordo com Marcos Aurélio, outro aspecto que ratifica esse entendimento é o que prevê o Anexo I, inciso III da IN 02/08, que trata da contratação de serviços continuados na Administração Pública: projeto básico é igual a termo de referência.
“Outro assunto que nos traz estranheza é quanto à natureza do objeto a ser contratado, pois o conhecimento ao caso prático é que fundamenta se o objeto é comum ou não, assim sem o conhecimento para o caso não há como definir se o objeto é serviço de engenharia de natureza comum ou não”, disse o presidente.
Imagem: Fábio BritoPresidente da Fundespi, Marcos Aurélio Pádua Ribeiro
Na visão do presidente da Fundespi, quanto ao uso da modalidade Pregão para serviços de engenharia, o auditor fundamenta sua decisão em somente um acórdão, o de nº 1.617/06 do TCU. Ocorre que o Tribunal de Contas da União já pacificou este entendimento através da Súmula 257/2010 e diversos órgãos da esfera federal utilizam a modalidade pregão para serviços de engenharia e obras de natureza comum.
“A suspensão do certame pode implicar na perda dos recursos face o ano eleitoral, uma vez que a autorização para licitação da Caixa Econômica Federal se deu somente em 19 de junho de 2012 e que a suspensão já causou prejuízo ao erário, tais como despesas com publicação no Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União, Jornal de Circulação e ainda despesas referentes ao emprego de pessoal e material para a consecução do certame”, disse Marcos Aurélio.
Entendimento do TCU
Publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2010, a Súmula 257 do Tribunal de Contas da União trata do uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia, que encontra amparo na Lei nº 10.250, de 17 de junho de 2002.
Amparada por dispositivos da Lei nº 10.520/2002, que institui modalidade Pregão, e o Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta esta modalidade na forma eletrônica, posiciona-se no sentido da necessidade da realização de Pregão Eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, em razão dos benefícios que essa modalidade tem trazido à Administração.
Na linha de entendimento do Tribunal, uma vez devidamente caracterizado pelo gestor o serviço de engenharia que seja comum, há que se utilizar o pregão, um instrumento de eficácia para a Administração Pública, capaz de propiciar a ampliação da concorrência e, portanto, o recebimento de melhores ofertas.
De acordo com o TCU, as normas regulamentares que proíbem a contratação de obras e serviços de engenharia pelo Pregão carecem de fundamento de validade visto que não possuem embasamento na Lei. O único condicionamento que a Lei do pregão estabelece é a configuração do objeto da licitação como bem ou serviço comum. “Serviço comum ainda é uma expressão relativamente aberta, bastando que o serviço de engenharia, pra nela se enquadrar tenha padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Ficou para o juízo administrativo categorizar o comum e o incomum”.
A Lei condiciona o uso da modalidade pregão somente aos serviços comuns, não excluindo previamente quaisquer espécies de serviços e contratações, e o rol de bens e serviços comuns previstos no decreto regulamentar é meramente exemplificativo.
Ainda segundo o TCU, há de se considerar os benefícios que a sistemática do pregão eletrônico traz à Administração, tais quais: uma agilidade maior nas contratações (devido a inversão de fases do processo), menor risco de conluio entre os licitantes, diminuição da quantidade de litígios (os licitantes dispõem de apenas uma oportunidade para interporem recursos administrativos) e obtenção de preços mais vantajosos.
Veja exemplos de diversos órgãos da esfera federal que utilizam a modalidade pregão para serviços de engenharia e obras de natureza comum:
Imagem: Reprodução/GP1Órgãos da esfera federal que utilizam pregão para serviços de engenharia
Exemplo de Pernambuco
O inspetor de obras públicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Ulysses José Beltrão Magalhães, em recente artigo disse que um dos fatores que justifica as expectativas favoráveis em torno do uso do pregão na seara das obras e serviços de engenharia é o ambiente de relativa estabilidade normativa em que se insere a modalidade, fator este que induziria a um natural sentimento de adesão às regras do jogo por parte de todos os interessados em contratar com a Administração.
Em análise feita com obras realizadas no estado, o inspetor disse que o uso do pregão exerceu uma influência positiva na competitividade dos certames licitatórios.
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