O governador Rafael Fonteles instituiu o Programa Cartão Social destinado às famílias em situação de pobreza, numerosas ou em situação de desnutrição infantil, impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, domiciliadas no Piauí, além de autorizar o pagamento de auxílio-alimentação.
O valor do benefício do Cartão Social será de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), dividido em seis parcelas de R$ 200,00, limitado a apenas um por família, podendo ser prorrogado ou alterado o valor na forma do regulamento do Poder Executivo.
Conforme a Lei nº 8.427, será considerada família em situação de pobreza aquela com renda mensal per capita igual ou inferior a R$ 218,00 e família numerosa aquela que possua, no domicílio, 6 ou mais pessoas em vulnerabilidade social.
Entre os objetivos do Cartão Social estão: promoção dos meios de acesso à rede de serviços públicos de assistência social; atendimento de forma rápida e integral as situações de desnutrição infantil e a garantia do benefício temporário de transferência de renda para famílias identificadas no perfil.
Critérios para o pagamento do benefício do Cartão Social:
I - identificação no Sistema de Informação vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos – SASC/PI ou órgão afim;
II - inscrição no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal;
III - comprovação de residência no Piauí;
IV - estar desamparado de qualquer benefício assistencial, exceto quando for família numerosa, ou nos casos de famílias com crianças de 0 a 6 anos identificadas em situação de desnutrição infantil, nos termos desta Lei;
V - o responsável familiar ter idade igual ou superior a 16 anos.
Auxílio-alimentação
Já o pagamento de auxílio-alimentação será feito no valor de R$ 400,00 às famílias, em até duas parcelas de R$ 200,00, conforme critérios definidos em regulamentos e protocolos da Defesa Civil Federal ou Estadual, como ação imediata de resposta a situações de grave risco involuntário.
Confira abaixo a lei na íntegra ou clique aqui