A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia desconstituído enquadramentos funcionais de 473 servidores do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI). O CNJ havia determinado, por unanimidade, a desconstituição da realocação de servidores aprovados para cargos de nível médio, mas empossados em cargos de nível superior. A decisão do Conselho foi baseada no entendimento de que o provimento das vagas teria ocorrido sem concurso público, contrariando a Constituição Federal e jurisprudências do STF.

O Conselho fundamentou sua decisão na Súmula Vinculante 43 e no Tema 697 de Repercussão Geral do STF. A Súmula Vinculante 43 estabelece que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". O Tema 697, por sua vez, reafirma a inconstitucionalidade do aproveitamento de servidor aprovado em concurso de nível médio em cargo que exige escolaridade superior.

O ministro André Mendonça, relator do caso, votou pela concessão da segurança, cassando o acórdão do CNJ proferido no Pedido de Providências que determinou a desconstituição de enquadramentos de 473 servidores realizados pelo Tribunal de Justiça do Piauí com base em leis estaduais que promoveram reestruturações de cargos entre 2002 e 2014.

O STF reconheceu que o CNJ extrapolou suas competências ao exercer, na prática, controle de constitucionalidade de leis estaduais. A Corte considerou que o CNJ não levou em conta uma reestruturação mais recente, promovida pela Lei Complementar estadual nº 230 de 2017, que alterou novamente o quadro de cargos e salários do Tribunal de Justiça.

André Mendonça, em seu voto, destacou que o CNJ, ao desconsiderar a superveniência de uma reestruturação promovida pela Lei Complementar nº 230 de 2017, criou uma situação de injuridicidade. Além disso, o ministro ressaltou que a decisão do CNJ se afastou do atual entendimento do STF, segundo o qual a ocorrência de reestruturação no plano de cargos e salários de determinada carreira, com alteração do nível de escolaridade exigido, não implica, por si só, provimento derivado de cargo público nos casos de reenquadramento.

A decisão do STF leva em consideração a jurisprudência recente da Corte, que tem admitido a reestruturação e reformulação de carreiras no serviço público, permitindo os correspondentes reenquadramentos dos servidores públicos às novas realidades institucionais e de cargos e salários.

O acórdão do julgamento foi publicado no dia 05 de novembro.