A Justiça Eleitoral julgou improcedente, na manhã desta quinta-feira (13), a representação movida pela Federação Brasil da Esperança (FÉ BRASIL), a frente o ex-candidato Maninho Galvão (PT), contra o prefeito de Coronel José Dias, Dr. Victor Carvalho (PSD) e seu vice Deodato Assis Oliveira Filho, eleitos nas eleições municipais de 2024. A ação alegava irregularidades na prestação de contas de campanha dos representados, incluindo supostos gastos ilícitos e omissões de despesas e pedia a cassação dos mandatos.
Entre as acusações apresentadas por Maninho Galvão, constavam a não transferência do percentual obrigatório de 30% dos recursos para candidaturas femininas, o pagamento de combustível com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em veículo doado ao candidato a prefeito, e a omissão de diversas despesas, como estrutura do comitê, confecção de materiais publicitários e contratação de pessoal para atividades de campanha. A representante argumentava que tais irregularidades configurariam falhas insanáveis e caracterizariam abuso de poder econômico.
![Dr. Victor Carvalho](/media/image_bank/2024/7/dr-victor-carvalho-542105.jpg.950x0_q95_crop.webp)
O juiz eleitoral Carlos Alberto Bezerra Chagas, ao analisar o caso, destacou que as eventuais inconsistências na prestação de contas dos representados foram devidamente esclarecidas e sanadas durante o trâmite do próprio processo de prestação de contas. O magistrado ressaltou que, embora as contas tenham sido aprovadas com ressalvas, as irregularidades não apresentavam gravidade suficiente para influenciar o resultado eleitoral ou demonstrar abuso do poder econômico.
Em sua decisão, o juiz enfatizou a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, que determina que a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. Além disso, é necessário que as irregularidades na prestação de contas tenham potencial para influir na legitimidade do pleito, desequilibrando a disputa entre os candidatos e viciando a vontade popular.
O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, corroborou o entendimento do juízo, manifestando-se pela improcedência da representação. O órgão ministerial observou que os fatos alegados pela representante já haviam sido objeto de análise pela Justiça Eleitoral por ocasião da prestação de contas dos representados, não tendo sido identificado qualquer fato gerador da sanção de cassação do diploma outorgado.
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