O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) analisou denúncia apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina (SINDSERM) contra Kleber Montezuma, atual Presidente da Fundação Wall Ferraz. A denúncia, formulada por Francisco Sinésio da Costa Soares, um dos Diretores do SINDSERM, aponta uma suposta acumulação ilegal de cargos públicos por parte do denunciado.
De acordo com o documento, Kleber Montezuma foi nomeado para o cargo de Presidente da Fundação Wall Ferraz pelo prefeito Sílvio Mendes. No entanto, ressalta que o acusado já possuía outros dois vínculos públicos: um como Economista pela Prefeitura Municipal de Teresina e outro como Professor da Universidade Estadual do Piauí. O SINDSERM argumentou que a jurisprudência brasileira é clara ao proibir a acumulação tripla de vínculos, mesmo que um deles seja de servidor inativo.
![Kleber Montezuma](/media/image_bank/2024/11/kleber-montezumanone.jpg.1200x0_q95_crop.webp)
Em sua defesa, Kleber Montezuma esclareceu que está aposentado no vínculo de servidor público municipal como economista desde 2014. Ele argumentou que o acúmulo em questão é legal, baseando-se no artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabelece uma exceção à vedação prevista no artigo 37, parágrafo 10 da Constituição Federal para servidores que ingressaram no serviço público antes de 15 de dezembro de 1998.
A relatora da denúncia, conselheira Waltânia Alvarenga, analisou os argumentos apresentados por ambas as partes e destacou que a Constituição Federal de 1988 geralmente não permite a acumulação de cargos ou empregos públicos, com algumas exceções específicas. A relatora também mencionou a importância do artigo 11 da EC nº 20/1998, que permite que aposentados que retornaram ao serviço público até a data de sua publicação possam permanecer em seus cargos.
Ao avaliar o pedido de medida cautelar para afastamento imediato do denunciado do cargo de Presidente da Fundação Wall Ferraz, a Conselheira Waltânia Alvarenga considerou que tal ação se confundiria com o próprio mérito da denúncia. Ela ressaltou que a concessão da cautelar resultaria na antecipação do mérito de forma satisfativa, o que só poderia ocorrer após uma análise aprofundada do caso, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
A decisão da conselheira, proferida hoje (12), foi pelo indeferimento do pedido de medida cautelar, considerando que não foram preenchidos os requisitos necessários para sua concessão. No entanto, ela determinou a citação de Kleber Montezuma para que apresente defesa no prazo de 15 dias úteis. A Conselheira também ordenou que, após a juntada da defesa, os autos sejam encaminhados à Diretoria de Fiscalização de Pessoal e Previdência para análise do contraditório e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para manifestação.
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