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Paulistana - Piauí

Juiz manda prefeito de Paulistana apagar vídeo contra vereador

Em caso de descumprimento da liminar, será aplicada pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

O juiz em exercício da 38ª Zona Eleitoral, Antônio Genival Pereira, deferiu medida liminar contra o prefeito de Paulistana, Joaquim Júlio Coelho (PSD), mais conhecido como Joaquim da Farmácia, e candidato à reeleição, por prática de propaganda eleitoral antecipada negativa. Conforme a decisão publicada nessa quinta-feira (25), o gestor deve apagar conteúdo veiculado nas redes sociais que ofende a honra de Osvaldo Mamedio da Costa (MDB), popularmente chamado de Osvaldo da Abelha Branca, vereador e pré-candidato à Prefeitura do município.

Em caso de descumprimento, será aplicada pena de multa diária no valor de R$ 5 mil a cada nova veiculação de conteúdo semelhante ao alvo do pedido de liminar. A representação judicial, feita por Osvaldo Mamedio, esclarece que o atual prefeito usou sua imagem fora de contexto para que fosse utilizada em vídeo de autopromoção. O vídeo original do pré-candidato pode ser encontrado clicando aqui.


Foto: ReproduçãoJoaquim da Farmácia e Osvaldo da Abelha Branca
Joaquim da Farmácia e Osvaldo da Abelha Branca

Conforme o magistrado, o representante ingressou com pedido de tutela liminar provisória de urgência, para que fosse determinada a remoção imediata do conteúdo, além de proibir novas veiculações dos vídeos aqui tratados em qualquer outra plataforma ou perfil, inclusive por meio de Whatsapp. Isso porque a previsão normativa via preservar a honra e a imagem dos candidatos envolvidos na disputa eleitoral, especialmente no meio virtual, que possa interferir no processo eleitoral e na livre escolha do voto do eleitor.

Diante disso, o juiz Antônio Geniral Pereira apontou que “os elementos trazidos na postagem, ultrapassam, sobretudo, os limites constitucionais da liberdade de imprensa, de expressão ou de manifestação do pensamento, ofender a honra e a dignidade humana”, evidenciando assim os indícios de propaganda eleitoral antecipada negativa.

Propaganda eleitoral extemporânea negativa

Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), previsto no art. 36-A da Lei 9.504/97, é configurado como propaganda eleitoral extemporânea negativa “o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico”.

Outro lado

Procurado pelo GP1, o prefeito Joaquim Júlio Coelho não foi localizado. O espaço continua aberto para esclarecimentos.

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