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Campo Maior - Piauí

OdontoCompany de Campo Maior é condenada a pagar indenização de R$ 100 mil

A sentença foi dada pela juíza substituta Elisabeth Rodrigues, no dia 30 de junho deste ano.

A juíza substituta Elisabeth Rodrigues, do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (TRT-PI), condenou a empresa Livia Santos Oliveira Sousa – ME (OdontoCompany Campor Maior) a pagar R$ 100 mil de indenização pela prática de assédio moral contra trabalhadores. A sentença foi dada no dia 30 de junho deste ano.

A ação foi movida após denúncia de uma ex-funcionária do estabelecimento que foi confirmada por outras testemunhas e durante inspeção no local. “As denúncias eram bem consistentes. Os relatos de empregados chorando, desmotivados e adoecendo foram constantes, tendo alguns empregados enfrentado depressão, bruxismo e outros males, se vendo obrigado a frequentar psicólogos e psiquiatras para se recuperar”, pontuou o procurador do Trabalho Marcos Duanne Barbosa, autor da ação.


De acordo com relatos dos empregados, a tensão no ambiente de trabalho era frequentemente provocada pelos proprietários que pressionavam os funcionários, de forma constante e excessiva, pelo cumprimento de prazos e para evitar erros, muitas vezes com ofensas e ameaças de dispensa. “A ré trata seus empregados com indiferença, falta de urbanidade, humilhação, crueldade, aos gritos, com xingamentos, comentários negativos, ironias, críticas frequentes ou atos lesivos da boa honra e da boa fama, como se depreende de parte dos depoimentos de ex-empregados que relatam a forma grosseira e agressiva que são tratados”, destacou o procurador.

“Ainda, demonstrou-se rotineira a conduta de advertir empregados na presença de outros trabalhadores ou clientes de modo a afetar a sua dignidade, honra ou imagem, bem como a conduta de ameaçar empregados de dispensa, causando neles um temor constante e estressante, método utilizado como forma de demonstrar poder e controle dos trabalhadores”, pontuou o membro do MPT.

Além disso, foi constatado que os empregados não possuíam direitos trabalhistas resguardados, como registro na carteira profissional, não recebiam os vencimentos no prazo legal e ainda eram obrigados a fazer o transporte de valores e depósitos bancários sem que houvesse qualificação para a função e representando um risco a mais aos funcionários, tanto a assaltos quanto suscetíveis a outros crimes.

Defesa

A empresa apresentou contestação aduzindo que os depoimentos dos denunciantes são inverídicos e desprovidos de boa-fé, impugnando os fatos que ensejaram a ocorrência do suposto assédio moral e, em relação ao descumprimento das normas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho disse que o trabalho com raio x não caracteriza periculosidade e, conforme PPRA e PCMSO, está em dia com todos os programas de segurança e prevenção do ambiente do trabalho e de seus empregados.

Alegou que durante a pandemia, foram distribuídas máscaras a todos os prestadores de serviço e funcionários e que nunca foi punida por desrespeitar qualquer determinação dos órgãos públicos de saúde, afirmando, ainda, que, o transporte de valores por empregados ocorria de forma totalmente aleatória e esporádica, na maioria das vezes era feito pela proprietária da clínica ou por seu marido.

Sentença

A magistrada ressaltou que “considerando-se a riqueza de detalhes, de condutas e de episódios relatados pelas cinco testemunhas acima mencionadas, o juízo reconhece que, de fato, a empresa ré pratica assédio moral organizacional, ou seja, conduta ofensiva à coletividade dos empregados da ré”.

A juíza então condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil; registrar, no prazo de 5 dias úteis contados da data de admissão, todos os trabalhadores em livro, fichas ou sistemas eletrônicos; efetuar o pagamento dos salários dos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; manter local de trabalho de acordo com as normas de segurança quanto aos empregados que laborem com equipamentos que emitam radiações ionizantes; anotar a CTPS dos empregados, no prazo de 5 dias úteis, a conta da data de admissão, devolvendo-a ao trabalhador, no mesmo prazo, após registrar a data efetiva de admissão, a real remuneração, além de condições especiais, se houver.

Por fim, foi estabelecida pena de multas diárias de R$ 100,00 por cada obrigação descumprida e em relação a cada trabalhador prejudicado com o descumprimento imediatamente após a intimação da presente sentença, independentemente de trânsito em julgado.

Outro lado

Os responsáveis pela clínica não foram localizados pelo GP1. O espaço está aberto para esclarecimentos.

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