O desembargador Edvaldo Moura, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, indeferiu no dia 07 de maio o pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo juiz Ênio Gustavo Lopes Barros, da Vara Única da Comarca de Fronteiras, que determinou a suspensão do show gospel da banda Canção e Louvor, marcado para o dia 09 de junho, dentro das festividades alusivas à celebração dos 87 (oitenta e sete) anos de emancipação política do município.
A banda foi contratada por inexigibilidade junto à empresa C & C Música Ltda., por R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
Conforme documentos juntados, entendeu o juiz que o procedimento administrativo encaminhado para autorizar a inexigibilidade de licitação não apresentou justificativa do preço e nem qualquer outro documento que mostrasse a consagração pela crítica especializada. Segundo o juiz, a ausência desses requisitos violou o princípio da publicidade, economicidade e legalidade, e, por conseguinte, a possibilidade de ocasionar dano ao Erário, por isso suspendeu o contrato em questão.
No agravo, o Município alega que a banda possui mais de 15 milhões de reproduções, somente na plataforma YouTube, ficando nítido a consagração popular, “principalmente quando se leva em consideração que o referido estilo musical é voltado, principalmente, para um determinado grupo de apreciadores, os quais são bem numerosos em todo o país”.
“Cumpre salientar que referida banda contratada ainda possui em sua rede social, Instagram, exatos 2 milhões de seguidores, comprovando o grande apelo popular, principalmente quando se leva em consideração que a música gospel não goza promoções ou abarca grande grupos da população como alguns outros ritmos musicais, algo notório em âmbito nacional”, diz a petição. No tocante a justificativa do valor a ser pago à banda, afirma que no montante de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil), estão incluídos os valores de passagens aéreas para os integrantes e músicos, que totalizam nove pessoas.
Ao negar o pedido de liminar, o desembargador afirma que o agravo de instrumento não foi capaz de demonstrar a probabilidade do direito questionado ou o resultado útil do processo, ressaltando que, pelos documentos juntados foi verificado que a prova documental colacionada não é o suficiente para demonstrar que há reconhecimento da banda pela opinião pública.
A decisão também aponta que não houve justificativa para os valores gastos, e que no momento a prioridade é proteger o erário, já que caso o show contratado seja realizado, não será possível reverter os fatos e consequentemente proteger o erário de qualquer lesão.
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