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Teresina - Piauí

Justiça Eleitoral julga improcedente ação contra Demóstenes Ribeiro

Ministério Público Eleitoral pedia retirada de uma mensagem do empresário afixada em um muro de Teresina.

O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), Marcelo Leonardo Barros Pio, julgou improcedente uma representação que pedia a retirada de uma mensagem do empresário e professor Demóstenes Ribeiro afixada em um muro na zona leste de Teresina. A decisão é dessa segunda-feira (25).

A representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. O órgão argumentou, na peça, que a mensagem “Professor DemósTHEnes - Esporte é vida. Deus Pátria Família e Liberdade” possuía cunho eleitoral. As frases estão expostas em um muro no cruzamento das avenidas Dom Severino e Presidente Kennedy.


Foto: Lucas Dias/GP1Demóstenes Ribeiro
Demóstenes Ribeiro

Em sua defesa, Demóstenes Ribeiro alegou que a simples existência de muros pintados com seu nome não apresenta, de forma alguma, cunho político. Ele ressaltou que a logomarca com seu nome é utilizada há anos para divulgar a sua empresa – uma rede de academias.

“A conduta praticada pelo representado é lícita, já que apenas faz referência a sua atividade empresarial, divulgando sua empresa que tem o nome do mesmo como marca, não infringindo em momento algum os artigos 36 e 36-A da Lei das Eleições, ou seja, não fazendo menção à pré-candidatura”, ressaltou o advogado de Demóstenes Ribeiro na peça.

Foto: Reprodução/WhatsAppMensagem afixada em muro
Mensagem afixada em muro

Ao analisar o pedido, o juiz considerou as alegações de Demóstenes Ribeiro e entendeu que a mensagem afixada no muro não possui “nenhuma menção a pedido explícito de voto”, além de não representar qualquer desequilíbrio na corrida eleitoral, não figurando, portanto, propaganda irregular.

“É notória a atuação do representado no ramo empresarial como educador físico. Portanto, não vislumbro na espécie, a existência de conteúdo eleitoral, a autorizar a intervenção do Judiciário Eleitoral na esfera de atuação da vida privada. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e no mérito Julgo Improcedente a Representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral”, decidiu o magistrado.

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