A Justiça Federal tornou réus os ex-prefeitos de Piripiri, Luiz Menezes e Odival Andrade, em ação civil de improbidade administrativa com pedido de indisponibilidade de bens, por deixarem de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio do Programa Projovem-Campo/exercício de 2014, no montante de R$ 238.833,75, cujo prazo final era 08 de fevereiro de 2018.
Segundo a ação, Odival Andrade recebeu e geriu os recursos federais no período de 2013-2016, mas não apresentou as contas dos gastos que realizou após sua saída da Prefeitura. Já Luiz Menezes, que o sucedeu na gestão da Prefeitura, não tomou as medidas competentes para o resguardo ao Erário, mesmo tendo se encerrado o prazo final de prestação de contas no decorrer de seu mandato.
Em razão disso, o FNDE solicitou a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar o débito referente à omissão do dever legal de prestar contas, e, nesse âmbito, os requeridos, Luiz Menezes e Odival Andrade, também não o impugnaram, não apresentaram qualquer justificativa para explicar a irregularidade e nem procederam à devolução do valor cobrado.
Na decisão que recebeu a inicial, dada no dia 26 de maio de 2021, a juíza Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, relata que a documentação juntada à petição inicial aponta indícios de irregularidades, que não foram afastadas pelos requeridos, mesmo se admitindo que as contas tenham sido prestadas posteriormente e aprovadas.
A juíza determinou a citação de Luiz Menezes e Odival Andrade para contestarem a ação no prazo legal.
Ex-prefeitos estão com os bens bloqueados
O desembargador federal Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deferiu liminar em agravo de instrumento e determinou o bloqueio dos bens de Luiz Menezes e Odival Andrade “em quantidade suficiente a garantir o ressarcimento integral do valor questionado, devidamente atualizado, excluindo-se os valores inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos”.
O agravo foi interposto pelo FNDE contra a decisão do juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que negou o pedido de indisponibilidade.
Segundo a decisão proferida monocraticamente em 09 de outubro de 2020, a indisponibilidade patrimonial na ação de improbidade não tem caráter definitivo, sendo apenas uma medida cautelar para recomposição do patrimônio público desfalcado, sendo suficiente para sustentá-la a existência de indícios consistentes das irregularidades imputadas.
O dano causado ao erário alcançou o montante de R$ 311.157,23 (trezentos e onze mil cento e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos) atualizado até 24 de setembro de 2019, conforme apurado nos autos da tomada de contas especial instaurada pelo FNDE.
Outro lado
O ex-prefeitos não foram localizados pelo GP1.
Ver todos os comentários | 0 |