O conselheiro Alisson Felipe de Araújo, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), deferiu pedido e determinou o bloqueio das contas do Instituto de Previdência do Município de Parnaíba. A decisão foi dada na terça-feira (10).
O pedido incidental de bloqueio de contas foi formulado pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) devido à ausência de prestação de contas do Instituto de Previdência do Município de Parnaíba (IPMP).
De acordo com a Divisão Técnica, até às 04h30min do dia 06 de agosto, o IPMP encontrava-se em situação de inadimplência em face da ausência de prestação de contas relativas as competências de janeiro, fevereiro, março e abril do exercício de 2021.
Foi pedido então imediato bloqueio das movimentações financeiras das contas bancárias do órgão até que o gestor João Rocha de Oliveira encaminhe os documentos e informações que compõem a prestação de contas relativas ao exercício de 2021.
O conselheiro destacou na decisão que a ausência de prestação de contas, além de irregular, por violar comandos presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí e na Lei Estadual n.º 5.888/2009, que impõem a todos aqueles que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos o dever de prestar contas na forma da lei, gera fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário, por impossibilitar a aferição concomitante dos recursos públicos aplicados.
“Ante o exposto, restando configurado o fundado receio de grave lesão ao Erário, e estando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, defiro o pedido cautelar e determino o imediato bloqueio das contas bancárias do Instituto de Previdência do Município de Parnaíba, até que o gestor encaminhe a este Tribunal de Contas todos os documentos e informações que compõem a prestação de contas (Documentação Web, SAGRES Contábil, SAGRES Folha), conforme expediente elaborado pelo órgão técnico”, decidiu o conselheiro Alisson Felipe.
Foi determinado então o encaminhamento dos autos à Presidência do TCE para que sejam oficiados os bancos acerca do bloqueio das contas.
Consta ainda que caso seja constatado o saneamento do fato ensejador da cautelar, após devidamente atestado pelo órgão de fiscalização competente da Secretaria do Tribunal, que seja procedido o imediato desbloqueio das contas, sem necessidade de prévia manifestação do órgão ministerial.
Outro lado
Procurado, na tarde desta quinta-feira (12), o diretor do IPMP, João Rocha, afirmou que não foi notificado sobre a decisão, mas que não existe prestação de contas atrasada.
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