A desembargadora Liana Ferraz de Carvalho, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22), acatou pedido nesta sexta-feira (21) para determinar a imediata suspensão de liminar concedida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho que afastou servidores do grupo de risco da Fundação Municipal de Saúde (FMS) de Teresina.
A decisão da juíza substituta Daniela Martins Soares Barbosa dada na quarta-feira (20) anulou a portaria Nº 03/2021, da FMS que determinava o retorno às atividades presenciais dos servidores idosos e portadores de comorbidades que estavam afastados devido à pandemia da covid-19.
Inconformada, a FMS ingressou com pedido de suspensão de liminar alegando que a decisão provocaria grave prejuízo à ordem, à segurança e à saúde pública, haja vista que implicaria na suspensão do serviço público de saúde de Teresina, como consequência do afastamento imediato de 1.400 servidores, entre idosos e portadores de comorbidades, dentre os quais estão médicos, enfermeiros e técnicos, com lotações em hospitais, unidades básicas de saúde e UTIs.
Ainda de acordo com a fundação, os profissionais foram os primeiros beneficiários da vacinação contra a covid-19, estando devidamente imunizados, não havendo registro de afastamento de servidor da FMS, inclusive por covid-19, após a implementação da campanha de vacinação.
Foi argumentado ainda que os prejuízos aos pacientes seriam efetivos caso o judiciário mantivesse a decisão de afastar todos esses profissionais dos grupos mencionados, ainda que eles não estejam atuando na linha de frente com possíveis pacientes acometidos pelo coronavírus.
A desembargadora destacou que analisando a documentação, bem como a decisão questionada, foi observada que a manutenção da liminar concedida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho implicaria grave lesão ao interesse público, pois levaria à escassez de pessoal para atuar na linha de frente do combate à covid-19.
“Não se pode olvidar que os maiores de sessenta anos e os servidores que possuem comorbidade, nesta Capital, já tiveram a oportunidade de se proteger dentro do programa nacional de vacinação. Embora ainda haja, probabilisticamente, a possibilidade de contágio por não haver vacina cem por cento eficaz, esse risco é infinitamente menor do que o prejuízo que pode ser causado com a retirada do pessoal dos locais de trabalho”, ressaltou em sua decisão.
Ao final, a desembargadora deferiu o pedido para determinar a imediata suspensão de liminar concedida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho.
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