A conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), determinou o desbloqueio das contas da Prefeitura de Passagem Franca do Piauí, administrada pelo prefeito Raislan Farias dos Santos, pelo prazo de 5 dias. A decisão foi dada nessa segunda-feira (31).
De acordo com a decisão, houve a concessão de medida cautelar de bloqueio das contas bancárias do Município de Passagem Franca do Piauí, em virtude do não envio de documentos da prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2019. No caso específico, tais documentos correspondem aos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS.
Por meio do protocolo nº 009021/2020, o prefeito solicitou a autorização do desbloqueio das contas do município e subsidiariamente o bloqueio apenas do FPM, limitando-se assim a proceder aos descontos limitados a 9% da receita corrente liquida, no prazo de 24 horas contados de sua intimação, sob pena do pagamento de multa cominatória.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas do servidor, o prefeito comprovou, nos sistemas documentação Web do TCE, o recolhimento integral das contribuições devidas do servidor no período de janeiro a junho e agosto a dezembro e 13º salário de 2019, mas não comprovou o recolhimento integral das contribuições devidas do servidor em julho de 2019, comprovou apenas R$ 23.034,48, deixando de recolher R$ 13.869,34, descumprindo o disposto no artigo 13, I, o, da IN 09/17.
Ao analisar a solicitação formulada pelo prefeito, a DFRPPS apresentou a sugestão de desbloqueio temporário das contas, objetivando a sustentabilidade do RPPS de Passagem Franca, nos seguintes termos (peça nº 07).
“Diante do que foi analisado e demonstrado pela Divisão de Fiscalização de RPPS, constato que o Município de Passagem Franca do Piauí ainda não conseguiu comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o exercício financeiro de 2019. Entretanto, em relação à dívida da parte patronal, foi verificado a existência de propostas de acordo junto à Secretaria de Previdência”, destacou a conselheira.
Por fim, a conselheira considerou que em que pese a não comprovação de regularização integral das pendências ensejadora do bloqueio das contas, mas, por entender que o bloqueio bancário resulta em sério comprometimento da continuidade dos serviços públicos, notadamente, em relação à área da saúde e ademais, objetivando a sustentabilidade do RPPS e do atendimento das recomendações da DFRPPS as contas merecem ser desbloqueadas temporariamente.
No entanto, o prefeito deve comprovar, no mesmo período, o recolhimento das contribuições devidas do servidor na competência julho de 2019, o pagamento das parcelas de nºs 1 a 5 do acordo 149/18 ou o recolhimento integral ao RPPS das contribuições devidas da patronal no período de janeiro a maio de 2020, competências abarcadas pelo acordo 149/18, não honrado em suas parcelas devidas.
Após as comprovações, devem ser enviadas via sistema documentação Web do TCE, a GRCP e a transferência bancária das contribuições do servidor (julho/2019), nos termos do disposto no artigo 13, I, o, da IN 09/17, bem assim a GR-PARCEL e a transferência bancária de cada parcela devida, de forma individualizada.
Após a implementação e a comprovação das medidas determinadas o prefeito deve proceder à regularização das contribuições devidas e não recolhidas no prazo legal relativamente às contribuições do ente federativo do período de junho a dezembro e 13º salário de 2019, até a presente data não recolhidas ao RPPS, não comprovadas a este Tribunal de Contas, nem abarcadas por quaisquer acordos e à regularização dos acordos 150 e 151/18 no Ministério da Economia ou ao recolhimento e à comprovação, nos sistemas documentação Web, das parcelas vencidas no período de agosto a dezembro de 2019.
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