A promotora Emmanuelle Martins Neiva, da Promotoria de Justiça de Simplício Mendes, ajuizou no dia 25 de agosto uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Bela Vista do Piauí, Eloísio Coelho, o ex-prefeito Josimar Coelho e um funcionário da Prefeitura daquele município, Edmisso de Sousa Marques, todos acusados de fraude em licitação. A representante do Ministério Público pediu bloqueio dos bens dos citados no valor de R$ 78 mil, quantia correspondente ao dano ao erário provocado pelo ato ilícito.
O Ministério Público do Piauí havia instaurado procedimento para apurar supostas irregularidades na realização de licitação na modalidade de pregão presencial no ano de 2017, para contratação de pessoa jurídica ou física, para prestação de serviços de transporte terrestre, destinado a atender as necessidades das secretarias de Agricultura, de Administração e de Educação de Bela Vista do Piauí.
- Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Eloísio Coelho, Prefeito de Bela Vista do Piauí
Segundo denúncia feita por vereadores daquela cidade, o processo licitatório, no valor de R$ 78 mil, teve como vencedor Josimar Coelho de Almeida, ex-prefeito do município. “Ocorre, porém, que ao analisar o edital e a ata de julgamento da licitação, identificaram-se uma série de irregularidades graves que afrontam, principalmente, os princípios licitatórios da objetividade de julgamento e da ampla concorrência”, diz a promotora na ação.
De acordo com o processo, o item 2 do termo de referência da licitação identifica que o objeto a ser licitado era o serviço de transporte terrestre em veículo, tipo caminhão sem condutor. No entanto, o item 5, que trata das condições especiais, informa que "a prestação dos serviços engloba a condução dos veículos, por pessoa legitimamente habilitada, com CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na categoria exigida", contrariando, assim, o art. 40 da Lei 8666/93 que impõe que o edital deverá conter a descrição do objeto de forma sucinta e clara.
Consta na ação que o valor de referência constante no edital era de R$ 6.000,00 mensal e de R$ 72.000,00 total, porém, o senhor Edmisso de Sousa Marques, então pregoeiro da Prefeitura, classificou a proposta inicial do único licitante concorrente no valor de R$ 7.000,00 mensais. Após negociação o preço ficou em R$ 6.500,00, conforme ata de realização do pregão. Mesmo sendo o preço superior ao de referência da licitação, o pregoeiro concedeu o objeto ao vencedor, contrariando o item 10 do edital, que trata do procedimento e julgamento da licitação, que informa que “serão consideradas inaceitáveis e desclassificadas as propostas cujos preços forem excessivos em relação aos valores estimados pelo órgão que autorizou a presente licitação”.
Além das falhas apontadas no edital, não foi identificada a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial dos Municípios e nem no site da transparência municipal, contrariando o princípio da publicidade, segundo o órgão ministerial.
“Dessa forma, conclui-se que a conduta ímproba, dos agentes públicos e dos empresários, de frustrar a licitude de procedimento licitatório, enseja aos responsáveis o dever solidário de reparação do prejuízo ao erário no valor equivalente ao que foi pago indevidamente em função do contrato nulo”, alega a representante do Ministério Público.
Diante disso, a promotora pediu que a Justiça decrete, em caráter liminar, a indisponibilidade dos bens dos citados, no valor suficiente para o ressarcimento integral do dano provocado, ou seja, R$ 78 mil.
Para viabilizar o bloqueio dos bens móveis e imóveis, o Ministério Público oficiou a Receita Federal para que remeta aos autos as declarações de rendimentos dos últimos cinco anos dos requeridos, visando a identificação completa de seus patrimônios; a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, solicitando certidões de matrículas de imóveis pertencentes aos citados; o DETRAN, pedindo o bloqueio de veículos existentes em nome dos réus; e o Banco Central, para determinar o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras.
Por fim, a promotora também pediu a condenação de Eloísio Coelho, Josimar Coelho e Edmisso de Sousa Marques nas sanções previstas no Artigo 12, Incisos II e III da Lei de Improbidade Administrativa.
Outro lado
Eloísio Coelho e os demais citados não foram localizados pelo GP1.
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