O desembargador Sebastião Ribeiro Martins, presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, suspendeu liminarmente decisão proferida pelo juiz Marcos Antônio Moraes Mendes, da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI determinando ao Município de Oeiras a paralisação imediata de todas as obras públicas de calçamento e de pavimentação, bem como outras obras ou atividades relativas à construção civil e vedando, também, a flexibilização das atividades de construção civil, inclusive de obras públicas referentes a calçamento/pavimentação, até que novo Decreto Estadual disponha em contrário.
O Município pediu a suspensão da liminar alegando que não há, nem no Decreto Estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020, nem no Decreto Municipal nº 037, de 1º de abril de 2020, qualquer proibição quanto à realização de obras públicas, desde que obedecidas as medidas de segurança para o combate ao coronavírus.
- Foto: Lucas Dias/GP1Sebastião Ribeiro Martins
Para o presidente do TJ-PI, o Decreto estadual não veda a realização de obras públicas, mas “atividades comerciais e prestação de serviços” por particulares, conforme o rol de serviços que lista, além de autorizar os Prefeitos a “dispor sobre casos excepcionais”.
Segundo a decisão, não havendo restrição expressa no decreto estadual e sendo a construção civil atividade essencial segundo o decreto federal, uma vez observados os parâmetros legais, compete ao Executivo do Município de Oeiras planejar e executar as obras públicas necessárias à população da cidade de Oeiras, como forma de manifestação legítima do Poder Executivo Municipal.
Para o desembargador a determinação imposta ao Município pela medida judicial “impedirá o Gestor de legislar, gerenciar e executar obras que possam ser necessárias ao bem estar dos munícipes, cerceando a sua autonomia, ocasionando prejuízos diversos à prestação de serviços públicos, o que caracteriza grave dano ao interesse público primário”.
A decisão determina a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Oeiras nos autos da Ação Civil, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ação.
A suspensão da liminar foi dada às 12h39min de ontem (15).
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