O Ministério Público Federal ingressou com Recurso Especial contra o acordão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que absolveu o prefeito Alvimar Oliveira de Andrade, o conhecido “Alvimar Martins”, que havia sido condenado pela Justiça Federal no Piauí em ação civil de improbidade administrativa.
O Recurso Especial foi interposto na última sexta-feira (24) pela procuradora regional da República Ana Paula Mantovani Siqueira.
De acordo com o recurso, o TRF1 esqueceu que para configuração dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei de Improbidade é suficiente a demonstração de culpa grave e que o parcelamento do débito fiscal não equivale à declaração de inexistência de prejuízo ao erário.
- Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Alvimar Martins, Prefeito de Pedro II
O MPF quer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforme o acórdão para que seja reconhecido o ato de improbidade e sugere a aplicação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ressarcimento ao erário no montante de R$ 3.902.419,83 (três milhões, novecentos e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e três centavos) na fase de cumprimento de sentença.
O recurso será alvo de admissibilidade pelo vice-presidente do Tribunal.
Entenda o caso
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, julgou, no dia 22 de abril, a apelação do prefeito de Pedro II, Alvimar Oliveira de Andrade, o conhecido ‘Alvimar Martins’, que havia sido condenado pela Justiça Federal em ação civil de improbidade administrativa a suspensão dos direitos políticos por seis anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 50 mil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
A Terceira Turma ao apreciar o processo deu provimento à apelação por unanimidade, reformando a sentença.
Participaram do julgamento o desembargador federal Ney Bello e os juízes federais convocados José Alexandre Franco e Cesar Cintra Jatahy Fonseca, que atuou como relator.
MPF opinou pela manutenção da condenação
O MPF opinou pelo não provimento do recurso. No parecer juntado ao processo, a procuradora Andréa Lyrio Ribeiro de Souza, afirma que a sentença não merecia reparos e que deveria ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
“No caso em tela, houve estrita observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que o Julgador primevo, considerando o robusto acervo probatório dos autos, o qual comprova a prática de atos de improbidade administrativa que importaram lesão ao erário, justificadamente aplicou cumulativamente as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992”, afirma no parecer datado de 17 de setembro de 2018.
Alvimar foi condenado pela Justiça Federal no Piauí
De acordo com o Ministério Público Federal, a Receita Federal, após procedimento de fiscalização, verificou que Alvimar Martins na condição de prefeito de Pedro II, durante o período de 2005 a 2012, omitiu fatos geradores de contribuições previdenciárias devidas pelo órgão público, nas GFIP’s (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) apresentadas nas competências de 01/2010 a 12/2010, decorrentes do pagamento de remunerações aos segurados empregados e contribuintes individuais, que foram discriminadas em folhas de pagamento, notas fiscais e recibos.
Em razão disso, foi lavrado em desfavor de Alvimar o DECAB nº 51.009.678-6, no valor consolidado de R$ 3.902.419,83 que foi parcelado pelo Município de Pedro II, abrangendo, além do valor principal dos tributos devidos, juros e multa, decorrentes da mora provocada pelo requerido.
Para o Ministério Público, a conduta do prefeito causou perda patrimonial ao INSS e ao município (contra o qual foi lançado o débito constante no supracitado auto de infração), em virtude do que se enquadra no ato de improbidade administrativa, catalogado no art.10, caput e inciso X, da Lei nº 8.429/92.
Alvimar Martins foi condenado à suspensão dos direitos políticos por seis anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 50 mil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Outro lado
O prefeito não foi localizado pelo GP1.
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