O juiz Igor Rafael Carvalho de Alencar, da Vara Única da Comarca de Corrente, condenou o ex-prefeito de Sebastião Barros, Luzinaldo de Azevedo Guedes, a devolver a devolver mais de R$ 100 mil, além de decretar a indisponibilidade dos bens do ex-gestor. A sentença foi dada nessa quarta-feira (25).
De acordo com a denúncia, Luzinaldo de Azevedo, na condição de prefeito de Sebastião Barros, empregou irregularmente os recursos referentes ao Convênio nº 551832/2005, firmado com o Fundo Nacional da Saúde para a construção de uma unidade de saúde no município, no valor originário de R$ 103.000,00.
O ex-prefeito apresentou defesa aduzindo a ausência de ato ímprobo, bem como excesso no pedido de indisponibilidade de seus bens.
“Analisando as provas, a vistoria “in loco” realizada por servidores do Núcleo Estadual da Divisão de Convênios e Gestão apuraram que a edificação se encontrava inacabada e com os serviços paralisados, em contradição à prestação de contas encaminhada pelo gestor do município informando a conclusão da obra. Por conseguinte, entendeu-se que houve uma dissimulação na referida prestação, com malversação dos recursos públicos, devendo o réu devolver os recursos transferidos pelo FNS/Ministério da Saúde no importe de R$ 100.000,00. As fotografias realizadas no local comprovam os fatos relatados na vistoria”, destacou o magistrado.
O juiz então condenou o ex-prefeito a ressarcir ao erário público municipal de Sebastião Barros a quantia de R$ 101.450,00, a ser devidamente atualizado monetariamente com base nas condenações em geral da Justiça Federal e juros moratórios de 12% ao ano em todo o período, a contar ambos do evento danoso, ou seja, do momento em que o réu atestou como concluída a obra e não o foi.
Foi decretada ainda a suspensão dos direitos políticos por oito anos, além do pagamento de multa civil no valor de 10% dos valores desviados do erário e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos.
Por fim, o juiz decretou a indisponibilidade dos bens de propriedade do requerido, adquiridos após a celebração do convênio referido na inicial, sendo que quaisquer bens que venham a ser adquiridos pelo requerido serão revertidos em proveito do erário público municipal, desde que haja a devida comprovação nestes autos, a título de ressarcimento do dano causado.
Outro lado
Luzinaldo de Azevedo não foi localizado pelo GP1.
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