O juiz Charlles Max Pessoa Marques da Rocha, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), deferiu medida liminar para suspender decisão do juiz eleitoral da 94ª Zona Eleitoral, que sustou a divulgação de pesquisa do Instituto de Pesquisas Vox Dei (R S da Silva Pesquisas de Opinião), registrada em 02/11/2020, sob o número nº PI-08445/2020 para prefeito de Cajazeiras do Piauí. A decisão foi dada nesse sábado (14).
A liminar foi concedida em mandado de segurança impetrado pela coligação “Com a força do povo” (PP/PL), em face de decisão proferida pelo juiz eleitoral da 94ª Zona Eleitoral, José Osvaldo de Sousa, nos autos de representação ajuizada pela coligação “Cajazeiras que queremos” em face do referido instituto.
A pesquisa eleitoral impugnada foi registrada pelo Instituto de Pesquisas Vox Dei sob o nº PI-08445/2020, em 02/11/2020, e divulgada no dia 08/11/20200, dando como resultado o candidato Alberto (Progressistas), com 54,75% das intenções de votos e o candidato da coligação impetrada, Vanderlan (PT), com apenas 34,22%.
Na decisão combatida, o juiz José Osvaldo de Sousa deferiu pedido de tutela antecipada requerido pelo representante, suspendendo a divulgação da pesquisa eleitoral, por entender estarem presentes os requisitos para o seu deferimento, asseverando que: “as alagações da inicial e prova juntada aos autos nesta fase inicial, dando conta de que não foi juntada nota fiscal, sendo essa obrigatória mesmo para autofinanciada, e também estando o estatístico responsável pela pesquisa sem registro no CONRE e ainda o endereço fornecido fica em um terreno baldio, não havendo qualquer imóvel construído no endereço citado, apresenta-se como fortes indícios de pesquisa irregular, por não preencher os requisitos legais para o seu registro, e sem adentrar no mérito, a sua divulgação, a priori, causa prejuízo ao candidato adversário, ferindo a legislação eleitoral em vigor, consistindo no fumus bonis júris. Já o periculum in mora está configurado pela possibilidade concreta de influência perante o eleitorado, já que a divulgação alcança um elevado número de eleitores na comunidade local, significando que a lesão ao candidato adversário pode se tornar irreparável”.
Inconformada com a decisão, a coligação “Com a força do povo” ingressou com mandado sustentando que o seu direito líquido e certo reside no fato de que a referida pesquisa eleitoral preenche os requisitos legais, com o seu devido registro, possuindo todas as informações referentes ao registro do estatístico; que a empresa possui alvará de funcionamento comprovando a legitimidade e a fé pública do documento emitido pela Prefeitura de Floriano-PI, além de ser contrária à jurisprudência do TRE-PI.
Aduziu ainda que a decisão impugnada, datada de sexta-feira (13), já está sendo propagada em redes sociais e, se perdurar mais 24 horas, haverá um grande desequilíbrio do pleito, com dano de difícil reparação.
Decisão
O juiz Charlles Max destacou em sua decisão que após compulsar os autos da representação percebeu que os fundamentos da decisão liminar combatida não se sustentam.
“Ademais, constam dos presentes autos o Cartão de Identidade do Estatístico do Senhor Laércio de Sousa Araújo, estatístico responsável pela pesquisa eleitoral, emitido pelo Conselho Federal de Estatística (ID 7981170) e Certificado de Regularidade Profissional (ID 7981270), assim também o ato constitutivo da empresa e comprovante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, demonstrando a presunção de veracidade das informações neles constantes”, afirmou.
O magistrado então deferiu medida liminar para determinara suspensão da decisão proferida pelo juiz eleitoral, que suspendeu a divulgação da pesquisa do Instituto de Pesquisas Vox Dei.
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