O juiz Charlles Max Pessoa Marques da Rocha, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), reconsiderou e indeferiu pedido liminar para suspender a divulgação das pesquisas eleitorais registradas sob os números PI-09367/2020, PI–09511/2020, PI–07526/2020 e PI-00937/2020 em Picos. A decisão foi dada nessa sexta-feira (13).
Na quarta-feira (11), Charlles Max havia deferido a liminar suspendendo as pesquisas por estarem em desacordo com a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.600/19.
Inconformada, a empresa Anayra Janayna de Carvalho Ferreira (Foco Consultoria Educacional, Sistemas e Capacitações), responsável pelas pesquisas, ingressou com pedido de reconsideração alegando haver equívocos na decisão, que concedeu medida liminar.
Segundo a empresa, através de consulta ao Sistema PesqEle, observam-se os questionários relativos a todas as quatro pesquisas. “No que diz respeito à informação quanto ao nome do estatístico responsável, tem-se que o nome da estatística responsável (Thaynara Thalessa Montesserrarte Almeida Sales de Araújo) consta em todas as pesquisas, com seu respectivo número de registro junto ao Conselho competente, qual seja, CONRE 5ª Região nº 10.378, restando plenamente atendida a exigência contida no inciso IX do art. 2º da Resolução que disciplina a matéria”, afirmou.
Ao final pediu a sustação dos efeitos da liminar e, consequentemente, a imediata liberação da divulgação dos resultados das pesquisas eleitorais.
Decisão
O juiz destacou que após analisar os autos, observou que foram cumpridos os requisitos essenciais para registro da pesquisa eleitoral, bem como constatou que a decisão atacada está devidamente fundamentada na legislação de regência, especialmente a Resolução TSE nº. 23.600/2019.
“Assim, prestados os esclarecimentos pela impetrada, entendo que não se verifica a probabilidade do direito dos impetrantes, nem fundamento relevante capaz de autorizar a concessão de medida liminar e suspensão do ato tido como coator”, disse o magistrado.
Ele decidiu então reconsiderar a decisão e indeferir o pedido liminar para suspender a divulgação das pesquisas eleitorais registradas sob os números PI-09367/2020, PI–09511/2020, PI–07526/2020 e PI-00937/2020.
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