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Brasileira - Piauí

Juíza nega pedido de cassação contra a prefeita Carmen Gean

Carmen Gean assumiu em setembro de 2019 o comando da prefeitura após a realização de uma eleição suplementar, pois Paula Araújo e o vice Amarildo tiveram os mandatos cassados pela Justiça.

A juíza Maria Helena Rezende Andrade, da 11ª Zona Eleitoral decidiu negar Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta pelo ex-candidato a prefeito Alan Juciê Mendes de Meneses e o ex-candidato a vice Rychardson Meneses Pimentel, contra a prefeita de Brasileira Carmen Gean Veras de Meneses e a vice Patrícia Pimentel Cerqueira que pedia a cassação dos mandatos delas. A decisão foi publicada no Diário Oficial do TRE-PI de 8 de janeiro.

Carmen Gean assumiu em setembro de 2019 o comando da prefeitura após a realização de uma eleição suplementar, pois Paula Araújo e o vice Amarildo tiveram os mandatos cassados pela Justiça.


  • Foto: Divulgação/FacebookCarmen Gean Veras de MenesesCarmen Gean Veras de Meneses

Alan Juciê e Rychardson Meneses ingressaram com a ação alegando que Carmen Gean e Patícia Pimentel cometeram suposto abuso de poder econômico na eleição suplementar de 2019, pois teriam realizado o patrocínio e entrega de uniformes para equipes de futebol, no período eleitoral.

Na decisão a juíza Maia Rezende afirmou que não foram apresentadas provas contra a prefeita e a vice. “Verifica-se que no caso em análise não resta comprovação fática e/ou documental dos argumentos trazidos na peça inicial, nem arrolamento de testemunhas ou qualquer outro meio que viesse a subsidiar a decisão deste Juízo. É salutar, para a prestação jurisdicional ou no restabelecimento de direito lesado, a devida comprovação dos fatos alegados por todos os meios permitidos em lei, o que não se vê nestes autos”, afirmou.

Ela destacou que “em consonância com o parecer Ministerial, julgo improcedente a ação, tendo em vista que sem provas torna-se impossível a formação do convencimento do juiz, visto que as provas trazidas aos autos não são suficientes para demonstrar as alegações do autor, determinando o arquivamento dos autos”.

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