O conselheiro Alisson Felipe de Araújo, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), decidiu não aceitar o pedido de dilação de prazo solicitado ao prefeito de Manoel Emídio, Antônio Sobrinho da Silva, que terá que entregar todas as prestações de contas que estão atrasadas. A decisão foi publicada no Diário Oficial do TCE desta terça-feira (4).
O prefeito ingressou com o pedido após uma Decisão Monocrática de nº 017/2018-RP, publicada no Diário Oficial TCE do dia 26 de outubro de 2018, que determinou a instauração da Tomada de Contas Especial dos períodos que não foram apresentadas as prestações de contas do município de Manoel Emídio e determinou que o prefeito regularizasse a situação do município junto aos Sistemas TCE no prazo de 30 dias úteis.
- Foto: Bárbara Rodrigues/GP1Conselheiro Alisson Araújo
Antônio Sobrinho afirmou no pedido, que devido a situação do município, onde houve trocas no comando na prefeitura de Manoel Emídio, a entrega da documentação acabou sendo prejudicada. Alegou ainda que a “Tomada de Contas Especial ainda não foi concluída, estando os documentos em fase de catalogação, requerendo a extensão do prazo para apresentação do cumprimento integral da decisão para Setembro de 2019, e a não aplicação de multa de 500 UFR por dia de atraso”.
Na decisão, o conselheiro Alisson Araújo afirmou que o TCE já havia concedido prazo para o prefeito e que ele já deveria ter apresentado a documentação solicitada. “Após 3 meses da data que informou que estava com a documentação pronta para ser encaminhada, que sequer concluiu a Tomada de Contas Especial, aduzindo ainda estar em fase de catalogação. Este Tribunal tem sido compreensivo com a situação do município, no entanto, a irregularidade já se estende muito além do razoável, uma vez que já houve tempo suficiente para conclusão dos trabalhos e regularização do envio das prestações de contas junto aos Sistemas TCE”, afirmou o conselheiro.
O conselheiro decidiu não conceder mais prazo ao prefeito e ele terá que entregar as prestações de contas que estão atrasadas. “Não vislumbro mais qualquer impedimento do atual gestor que justifique nova dilação de prazo, razão pela qual indefiro o pedido, mantendo a multa aplicada de 500 UFRs por dia de atraso, sem prejuízo de outras penalidades ocasionadas pelo descumprimento da decisão”, destacou.
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