O Ministério Público de Contas do Piauí, através do procurador José Araújo Pinheiro Júnior, emitiu parecer, no dia 18 de junho, opinando pela procedência de denúncia contra o prefeito de Uruçuí, Francisco Wagner Pires Coelho, por irregularidades em licitação.
A denúncia foi feita pela empresa Laser Papelaria LTDA na qual suscitou irregularidades no procedimento licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Uruçuí notadamente na licitação modalidade Pregão Presencial, n° 022/2018, que teve como objeto o “registro de preço para futura contratação de empresa especializada para prestação de serviços gráficos, confecção e impressão de material gráfico, para atender as necessidades de todas as Secretarias da Prefeitura”.
- Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Wagner, prefeito de Uruçuí
A empresa alegou que foi descredenciada do referido certame sob alegação de que o CNAE da mesma é incompatível com o objeto da licitação.
O denunciado apresentou defesa na qual argumentou que após tomar conhecimento da denúncia pelos meios de comunicação decidiu suspender o procedimento licitatório até o final da apuração dos fatos e que a empresa denunciante não é gráfica, portanto não poderia ser credenciada para os lotes que requeriam serviços gráficos.
O procurador destacou que a DFAM (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal) constatou incontroversa no que diz respeito ao descredenciamento da empresa Laser Papelaria LTDA sob alegação de que esta não possui CNAE compatível com o objeto licitado.
“Analisando a definição da CNAE, verificou-se que este é um método utilizado pela RFB para padronizar os códigos de atividades econômicas no país, com a finalidade de melhor administrar as questões tributárias. Assim, não há nexo com o objeto social da empresa”, afirmou o membro do MPC.
Para José Araújo Júnio, a busca pela melhor proposta é uma das finalidades da licitação, motivo pelo qual não podem ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o caráter competitivo do certame, tais como exigência do CNAE igual ao objeto do procedimento licitatório.
A DFAM então entendeu que a justificativa suscitada para descredenciamento da empresa Laser Papelaria LTDA ofende o caráter competitivo da licitação, traduzindo menor vantagem à Administração Pública, uma vez que não há possibilidade que a Administração Pública exija que as empresas licitantes possuam código CNAE específico do objeto a ser licitado.
Ao final opinou pela procedência da denúncia em relação ao descredenciamento com aplicação de multa ao prefeito e apensação ao processo de prestação de contas para que os fatos repercutam no julgamento das contas anuais. Agora a denúncia será encaminhada para apreciação no plenário da Corte de Contas. O relator é o conselheiro Olavo Rebelo.
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