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Corrente - Piauí

MPF é favorável a manutenção da condenação do ex-prefeito Terto

Caso a condenação seja mantida, o MPF poderá pedir a execução provisória da sentença.

O Ministério Público Federal se manifestou contrário à apelação do ex-prefeito de Corrente, Tertuliano José Cavalcante Lustosa, mais conhecido como “Terto”, condenado, no ano passado, a 4 (anos) de prisão acusado de peculato, crime tipificado no art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67. O parecer ministerial foi juntado aos autos em 18 de março de 2019.

O parecer da procuradora da República Michele Rangel de Barros Vollstedt Bastos pede o não provimento da apelação, para que a sentença condenatória seja confirmada pelos seus próprios fundamentos.


  • Foto: DivulgaçãoEx-prefeito TertoEx-prefeito Terto

“Logo, a materialidade e autoria são incontestes diante dos elementos colhidos nos autos e da confirmação de pagamento integral dos valores repassados pela Funasa feito pelo recorrente Tertuliano José Cavalcante Lustosa em benefício da empresa administrada pelo recorrente Hildo Martins de Sousa Filho, sem que o valor repassado corresponda ao valor empregado nas obras. Nesses termos, incabível a alegação de inexistência de dolo na conduta dos recorrentes e de inexistência de provas”, diz a peça.

Caso a condenação seja mantida, o MPF poderá pedir a execução provisória da sentença.

Entenda o caso

A Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Corrente Tertuliano José Cavalcante Lustosa, o conhecido “Terto”, e o empresário Hildo Martins de Souza Filho, a 4 (anos) de prisão acusados de peculato, crime tipificado no art. 1°, inciso I, do Decreto Lei 201/67. A sentença foi dada em 20 de julho de 2018 pelo juiz Francisco Hélio Camelo Ferreira, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.

Segundo a acusação do Ministério Público Federal, inquérito da Polícia Federal concluiu que Tertuliano José, na condição de prefeito, no período de 8/10/2003 a 28/05/2004, desviou em proveito da construtora CIFREN-Engenharia e Construções com auxílio de Hildo Martins, proprietário e administrador da referida empresa, os recursos transferidos ao município por força de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), no valor de R$ 606. 096,84 para a construção de 510 módulos sanitários domiciliares.

Consta que apenas duas parcelas foram transferidas, a primeira no valor de R$ 239.956, 65, no dia 6/10/2003 e a segunda de R$ 179.974,50, no dia 16/12/2003. Já a terceira parcela não foi repassada devido à verificação de irregularidades na execução da obra.

A construtora recebeu integralmente os valores repassados pela FUNASA mediante pagamento por via de 15 cheques, no período de 08/10/2003 a 25/05/2004.

Perícia realizada pela PF constatou que o custo de reprodução da obra está abaixo do valor pago ficando configurando o desvio de R$ 170.286,01. Além disso, foi comprovado que dos 510 módulos sanitários a serem construídos, apenas 271 foram identificados em diversas fases de execução, ou seja, sem a conclusão de nenhuma unidade sanitária. Sustenta o MPF que a autoria dos crimes ficou evidenciada pelas declarações prestadas no inquérito policial e através das cópias dos cheques.

O magistrado julgou procedente a ação e condenou o ex-prefeito e o empresário a 4 anos de prisão, cada um. No entanto, as penas privativas de liberdade foram substituídas por uma pena restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 1.460 horas de tarefa e pagamento de 80 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente à época do fato.

O ex-prefeito foi ainda inabilitado para o exército de cargo, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos.

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